TJDFT - 0742424-46.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:17
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de C. G. C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742424-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: C.
G.
C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME, CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 184627867, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Mantenha-se a suspensão determinada na decisão de ID 176544863.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:01
Indeferido o pedido de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:32
Indeferido o pedido de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de C. G. C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2023 14:22
Indeferido o pedido de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:50
Indeferido o pedido de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de C. G. C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742424-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: C.
G.
C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME, CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 171195442 - R$ 15.770,13).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742424-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: C.
G.
C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME, CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 170358394, requer o levantamento da quantia penhorada mediante consulta SISBAJUD de ID 161739119, bem como a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Considerando que, devidamente intimada da penhora, a parte executada não apresentou impugnação, DEFIRO o levantamento pela parte exequente.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 6.544,58, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24, observados os poderes conferidos ao advogado FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH, OAB-DF 34487-A, CPF *24.***.*16-35, à conta "Banco do Brasil, Agência 2912-2, Conta Corrente 25013-9".
Após, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 20:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:07
Deferido em parte o pedido de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de C. G. C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de C. G. C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de C. G. C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Indeferido o pedido de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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16/06/2023 02:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/05/2023 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de C. G. C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:45
Deferido o pedido de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 07:11
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:17
Outras decisões
-
15/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 14:08
Processo Desarquivado
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15/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:16
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2023 15:06
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de C. G. C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de C. G. C RAMIREZ SERVICOS GRAFICOS - ME em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de FATOR BRASILIA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 19:02
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 19:17
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:17
Outras decisões
-
04/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/03/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de CEZAR GUSTAVO CALDERA RAMIREZ em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
11/11/2021 18:29
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
30/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
18/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/05/2021 18:14
Audiência Conciliação não-realizada em/para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
11/05/2021 17:36
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:04
Audiência Conciliação designada em/para 12/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
19/03/2021 18:12
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/03/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 11/03/2021 16:10 CEJUSC-BSB.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 15:47
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 19:10
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/01/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 18:04
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 11/03/2021 16:10 CEJUSC-BSB.
-
07/01/2021 11:57
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
06/01/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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