TJDFT - 0736552-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736552-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ANTONIO MARTINS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES contra ANTONIO MARTINS DE SOUZA, ambos qualificados.
Após a citação do réu (ID 180401509), as partes apresentam minuta de acordo, requerendo a homologação judicial para produção de efeitos (ID 182595703).
Determinado o reconhecimento de firma do réu (ID 185013648), a parte autora regularizou a minuta (ID 187745860). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que a procuração acostada ao feito outorga poderes ao patrono da parte autora, inclusive para transigir (IDs 173359351).
O autor assinou pessoalmente a avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal, sentença transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:38:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 19:14
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Homologada a Transação
-
26/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736552-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ANTONIO MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o excepcional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 182602459, devendo acostar aos autos a integralidade da minuta de acordo, devidamente assinada pelo réu com reconhecimento de firma.
Em caso de inércia, venham conclusos para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:09:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:31
Outras decisões
-
21/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736552-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ANTONIO MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 184970931 e concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 182602459, apresentando minuta de acordo na íntegra, promovendo ainda o reconhecimento da firma do réu, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:18:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
29/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736552-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ANTONIO MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de homologação, visto que o documento de ID 182595703 contém páginas cortadas que prejudicam a leitura e não há reconhecimento da assinatura do réu.
Assim, apresente a parte autora o documento de acordo na íntegra, com assinatura do réu reconhecida em cartório, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse, em razão do acordo extrajudicial noticiado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 14:14:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 08:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:01
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (AUTOR)
-
20/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736552-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ANTONIO MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 173359345 não atende integralmente a determinação de ID 170630855, notadamente no que se refere ao item “iii”, uma vez que o cadastro do réu perante o condomínio não é documento suficiente.
Concedo novo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:11:57.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
27/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736552-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: ANTONIO MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a inicial não está em termos, promova a parte autora a emenda para: i) regularizar a representação técnico-processual, trazendo aos autos procuração com poderes outorgados à subscritora da peça inicial; ii) inserir nos autos comprovante de pagamento das custas processuais; e iii) comprovar a legitimidade do réu por intermédio de documento idôneo que ateste a posse ou a propriedade da unidade autônoma denominada 59B.
Concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 20:26:01.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
31/08/2023 21:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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