TJDFT - 0710689-49.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido ID 187583781, uma vez que o feito foi sentenciado e transitou em julgado de maio de 2023.
Arquivem-se os autos. -
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710689-49.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BAQUIL MANZONI, JULIA MACIEIRA MANZONI PERES, GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI, THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI REU: RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Fica os autores INTIMADOS intimados a imprimir por seus próprios meios a CARTA DE ADJUDICAÇÃO expedida e assinada eletronicamente, para os devidos fins.
Gama/DF, 21 de fevereiro de 2024 20:23:31.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/02/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de JULIA MACIEIRA MANZONI PERES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de adjudicação de imóvel objeto de análise e deferimento por este Juízo, conforme decisão constante nos autos.
In casu, em relação ao prévio pagamento do tributo de ITBI perante o cartório de imóvel para a posterior adjudicação, registro o que restou definido pelo STF em recurso extraordinário julgado com repercussão geral (Tema 1.124) conforme abaixo passo a expor: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA.
IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO.
PAGAMENTO PRÉVIO DE CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. (...) 6.
Conforme restou definido pelo STF em recurso extraordinário julgado com repercussão geral (Tema 1.124), a exigência do ITBI somente ocorre em momento posterior, após a transferência da propriedade. 7.
Ante a comprovação, pelos compradores, do preenchimento dos requisitos legais e contratuais para obtenção da escritura pública, e havendo recusa da proprietária registral, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1646681, 07428805920218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
LEI Nº 6.766/1979.
CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN.
CONSUMIDOR.
TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO.
COBRANÇA ABUSIVA.
ITBI.
FATO GERADOR.
TEMA 1124 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Por força de lei, tratando-se de parcelamento do solo urbano, "são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros" (Lei nº 6.766/1979, art. 26). 2.
Ainda que não seja obrigação do empreendedor entregar toda a infraestrutura necessária ao loteamento, a outorga da escritura de compra e venda não pode estar condicionada ao reembolso de gastos assumidos voluntariamente por ele, sob pena de configurar extrema desvantagem ao consumidor, sobretudo porque o contrato não prevê esse ressarcimento. 3.
Configura cláusula abusiva a cobrança de taxa de cessão de contrato estabelecida com base em percentual do valor total do imóvel e sem especificar a contraprestação a ser remunerada. 4.
O STF reafirmou no ARE 1294969 (Tema 1124), sob repercussão geral, o entendimento de que: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro." A questão controvertida foi delimitada à possibilidade de incidência do ITBI em cessão de direitos. 5.
A adjudicação compulsória tem natureza de ação declaratória, não constituindo um proveito econômico inovador para a parte autora.
O imóvel já lhe pertencia.
A ação apenas determinou sua transferência, sendo cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa. 6.
Recurso conhecido e par’’’cialmente provido. (Acórdão 1617233, 07261731620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) No mais, no tocante ao teor da certidão ID 166693161, ressalto que, nos termos do Documento ID 107409711 (Av.7-34.064) foi solicitada a "retificação da abertura da matrícula para fazer constar que a unidade imobiliária objeto da mesma possui vinculada a vaga de garagem nº 106." Nesse cenário, em benefício da parte autora, expeça-se a carta de adjudicação do imóvel inscrito na matrícula nº 34.064 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 107409711).
Caberá à parte realizar o registro da carta de adjudicação perante o Cartório de Imóveis competente, arcando com os custos necessários, inclusive o pagamento do tributo devido (ITBI) e o cumprimento das exigências legais.
Por fim, no que diz respeito à nota de exigência ID 166453399, registro que tais questões extrapolam os limites da lide, o que impede o atendimento das referidas exigências por este Juízo.
Assim, expedida a carta de adjudicação, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
19/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JULIA MACIEIRA MANZONI PERES em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
A sentença ID n. 157215101 determinou conforme abaixo, por oportuno, reproduzido: Em cumprimento, a sempre diligente Secretaria deste Juízo expediu a certidão ID n. 166693161 sob a qual concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora possa manifestar-se.
I. -
04/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIA MACIEIRA MANZONI PERES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 16:35
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIA MACIEIRA MANZONI PERES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BAQUIL MANZONI em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 13:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de JULIA MACIEIRA MANZONI PERES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/03/2022 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JULIA MACIEIRA MANZONI PERES em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
01/11/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 11:40
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2021 21:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:22
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 08:43
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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