TJDFT - 0713997-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 07:06
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIANA RICON SARTORI em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713997-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: HERON SIMOES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI em face de EXECUTADO: HERON SIMOES DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado sob o ID 171901707 satisfaz integralmente o débito apontado na ação, observando, inclusive, que sobre a importância constrita incidiu o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa e de honorários advocatícios.
O autor, no ID 173202856, deu quitação integral ao débito.
Assim sendo, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Tendo em vista a ausência de manifestação do devedor (ID 173364901), à Secretaria para que expeça ofício ide transferência da quantia bloqueada em favor do credor, cujos dados bancários foram informados no ID 173202856 (poderes específicos concedidos na procuração de ID 154191599) Determino que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:40:53.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
29/09/2023 16:38
Expedição de Alvará.
-
29/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713997-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: HERON SIMOES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor, já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O documento de ID 171901706 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o devedor seja réu revel, promova a sua intimação por publicação DJE, nos termos do artigo 346 do CPC, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:45:23.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
15/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:45
Deferido o pedido de MARIANA RICON SARTORI - CPF: *89.***.*64-31 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/09/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/09/2023 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713997-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: HERON SIMOES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:37:17.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 7 -
31/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:58
Outras decisões
-
31/08/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:59
Deferido o pedido de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0008-60 (REU).
-
04/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 09:27
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:25
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:25
Outras decisões
-
17/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 00:18
Desentranhado o documento
-
29/04/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:32
Outras decisões
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/04/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de HERON SIMOES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:57
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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