TJDFT - 0728993-65.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728993-65.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADALBERTO ALVES DOS SANTOS, JOSCELIA ROCHA DOS SANTOS, ADAILTON ROCHA ALVES INVENTARIADO: JOSCELINA ROCHA DE JESUS TERESA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte autora a recolher as custas finais.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:20:44.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
27/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/02/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 20:13
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EZEQUIAS JOSIAS TERESA em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728993-65.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADALBERTO ALVES DOS SANTOS, JOSCELIA ROCHA DOS SANTOS, ADAILTON ROCHA ALVES INVENTARIADO: JOSCELINA ROCHA DE JESUS TERESA SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário e partilha, processada sob o rito do arrolamento sumário, em que Adalberto Alves dos Santos, Joscelia Rocha dos Santos, Adailton Rocha Alves e Ezequias Josias Teresa requereram a partilha dos bens deixados pela de cujus, Joscelina Rocha de Jesus Teresa, conforme primeiras declarações e esboço de partilha carreado ao ID 175635377.
Os requerentes, no transcorrer do procedimento, atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, de modo a viabilizar a homologação da partilha.
Não constam débitos fiscais, incidentes sobre os bens e rendas do espólio, vencidos até o momento, conforme pesquisa realizada no sítio da Secretaria de Economia do GDF. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Atualmente, compõem o acervo hereditário 50% do imóvel localizado na QNP-05, CONJUNTO Z, LOTE 20, CEILÂNDIA/DF, conforme certidão de matrícula e ônus reais em ID Num. 148726792.
A descrição do bem, no esboço de partilha, está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O bem em comento constitui patrimônio particular da extinta, motivo pelo qual o cônjuge sobrevivente, Ezequias Josias Teresa, antes casados sob o regime da comunhão parcial, concorre com os descendentes na partilha da herança.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do CC/2002, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários dade cujus.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de ID 175635377, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, a descrição do bem imóvel, a fim de que passe a constar o seguinte: ONDE SE LÊ: VII.
DO ÍMOVEL E ÚNICO BEM A PARTILHAR De todo patrimônio disponível, requer a partilha do único bem: Um imóvel matriculado no 6º Ofício e Notas do Distrito Federal, Brasília-DF sob matrícula de nº 55.070 Ficha 01F Livro 2, Medindo 15,000 x 15,000m x 9,000m x 9,000m, com área total de 135,000 m², limitando-se lateralmente com o lote 19, lote 21, e pela frente com a via pública, e respectiva Casa Residencial nele edificada com área construída de 33,050m², no valor de R$ 47.795,30 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), localizado na QNP 05 Conjunto Z casa 20, Ceilândia-DF.
LEIA-SE: VII.
DO ÚNICO BEM A PARTILHAR: De todo patrimônio disponível, requer a partilha do único bem: 50% do imóvel matriculado no 6º Ofício e Notas do Distrito Federal, Brasília-DF sob matrícula de nº 55.070 Ficha 01F Livro 2, Medindo 15,000 x 15,000m x 9,000m x 9,000m, com área total de 135,000 m², limitando-se lateralmente com o lote 19, lote 21, e pela frente com a via pública, e respectiva Casa Residencial nele edificada com área construída de 33,050m², no valor de R$ 47.795,30 (quarenta e sete mil setecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), localizado na QNP-05, Conjunto Z, casa 20, Ceilândia-DF.
Custas processuais nos termos da lei.
Sem honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, intimem-se os requerentes para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do ITCMD.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ADAILTON ROCHA ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSCELIA ROCHA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EZEQUIAS JOSIAS TERESA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728993-65.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADALBERTO ALVES DOS SANTOS, JOSCELIA ROCHA DOS SANTOS, ADAILTON ROCHA ALVES INVENTARIADO: JOSCELINA ROCHA DE JESUS TERESA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:17:45.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
22/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728993-65.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADALBERTO ALVES DOS SANTOS, JOSCELIA ROCHA DOS SANTOS, ADAILTON ROCHA ALVES INVENTARIADO: JOSCELINA ROCHA DE JESUS TERESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Por primeiro, importa asseverar que é responsabilidade das partes a correta instrução dos autos.
Devem, portanto, zelar pela qualidade e legibilidade dos documentos, bem como se abster de juntar documentos repetidos e/ou inservíveis ao julgamento do feito.
Nesse sentido, a juntada integral da ação de reintegração de posse é inequívoco exemplo de descuido quanto à instrução processual, na medida em que nada acrescenta ao exame dos pedidos e resolução de eventuais controvérsias.
No caso, basta a apresentação de documentos específicos, a exemplo da sentença lá prolatada.
Diante disso, excluam-se os documentos carreados em ID Num. 163580737 - Pág. 1/7 e Num. 163580738 - Pág. 1/185.
II.
No que concerne ao débito de honorários advocatícios, decorrente do ajuizamento da ação de reintegração de posse n° 0724460-97.2021.8.07.0003, cujo objeto se resume à retomada da posse/domínio do imóvel inventariado, entendo pertinente que a obrigação alcance o espólio de Joscelina Rocha de Jesus Teresa na proporção de sua propriedade sobre o bem, ou seja, 50%.
Com efeito, os indicados honorários foram quitados exclusivamente pelo ex-cônjuge, Adalberto Alves, coproprietário do imóvel.
Além disso, a ação, julgada procedente, revela-se necessária e adequada aos interesses de todos os condôminos, pois guarda estreita observância com o zelo e o cuidado esperados daqueles que administram (ainda que provisoriamente) bens em propriedade/posse conjunta.
Assim, o espólio deve restituir a Adalberto Alves dos Santos a importância de R$ 7.500,00, a ser corrigida e atualizada oportunamente em eventual ação de cobrança, acaso não haja a satisfação amigável do débito pelos sucessores.
III.
Em vista da ausência de impugnação ao pleito inicial, nomeio o sr.
Adalberto Alves dos Santos para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, inciso I, ambos do CPC, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Alerto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (CPC, art. 619).
IV.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 dias: a) apresentar plano de partilha elaborado de forma técnica, em conformidade com os artigos 620 e 653 do CPC; e b) juntar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que, por força da Tese 1.074 do STJ, é prescindível a comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCMD nas ações em trâmite pelo rito do arrolamento; e c) carrear certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e d) acostar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos em nome da inventariada, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
V.
Feito, intimem-se os demais requerentes a fim de conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio implicará anuência.
VI.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/09/2023 22:27
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 22:26
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:49
Deferido o pedido de ADALBERTO ALVES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*30-63 (REQUERENTE).
-
29/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:22
Decorrido prazo de ADONILTON ROCHA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*11-49 (INTERESSADO) e EZEQUIAS JOSIAS TERESA - CPF: *79.***.*17-00 (INTERESSADO) em 31/05/2023.
-
09/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 22:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS JOSIAS TERESA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 18:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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23/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/02/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:40
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:57
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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