TJDFT - 0714338-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/12/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 14:47
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de IRISMAR DE JESUS FURTADO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:19
Outras decisões
-
04/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2023 05:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por IRISMAR DE JESUS FURTADO, em que pleiteia a repartição dos bens deixados em sucessão por EUZAMAR MARQUES LIMA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, a decisão foi cumprida apenas parcialmente.
Concedido novo prazo à emenda da inicial (ID. 170905755), a parte autora quedou-se inerte, conforme se extrai da certidão de ID. 173109168.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:36
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/09/2023 16:22
Decorrido prazo de IRISMAR DE JESUS FURTADO - CPF: *96.***.*06-34 (REQUERENTE) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de IRISMAR DE JESUS FURTADO em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714338-54.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IRISMAR DE JESUS FURTADO HERDEIRO: V.
V.
F.
D.
S., NATALIA LIMA FURTADO DE OLIVEIRA, ANGELO CLAUDIO LIMA FURTADO, LEVI LIMA FURTADO, PAULO LIMA FURTADO, ELENILTON LIMA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: LEVI MACHADO DA SILVEIRA INVENTARIADO: EUZAMAR MARQUES LIMA HERDEIRO ESPÓLIO DE: EUZAMAR MARQUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) esclarecer quem é Elismar de Jesus Furtado (pg. 05, ID. 158264000) e quem são seus três herdeiros (pg. 06, ID. 158264000) e, se o caso, juntar aos autos os documentos a eles correspondentes; c) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que todos os requerentes possuem, além de cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal de cada um deles.
Advirto, nesse ponto, que não é suficiente, para a comprovação da alegada hipossuficiência, juntar foto apenas da qualificação civil constante na CTPS. É importante anexar foto da última assinatura do empregador, bem como a data de rescisão do contrato de trabalho, e a próxima folha não assinada.
Assim, será possível verificar a existência, ou não, de contrato de trabalho vigente; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; f) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que atine às letras “e” e “f”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário; g) caso os requerentes recolham as custas, deverão juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e h) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Após, retornem-se os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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31/08/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de IRISMAR DE JESUS FURTADO em 30/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 16:15
Desentranhado o documento
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14/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IRISMAR DE JESUS FURTADO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/05/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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