TJDFT - 0727093-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727093-13.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA TEIXEIRA DA CRUZ BARBOSA MEEIRO: IVANILDO SILVA MENDES INVENTARIADO: RAQUEL TEIXEIRA DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito patrono das partes, para indicar os respectivos cartórios extrajudiciais, onde os imóveis estão registrados, para a comunicação eletrônica, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 12:14:55.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
03/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727093-13.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA TEIXEIRA DA CRUZ BARBOSA MEEIRO: IVANILDO SILVA MENDES INVENTARIADO: RAQUEL TEIXEIRA DA CRUZ DESPACHO I.
Ouça-se a Fazenda Pública do Distrito Federal quanto à regularidade fiscal do espólio.
II.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
19/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 22:16
Juntada de Petição de razões finais
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
16/10/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
16/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/09/2024 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727093-13.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA TEIXEIRA DA CRUZ BARBOSA MEEIRO: IVANILDO SILVA MENDES INVENTARIADO: RAQUEL TEIXEIRA DA CRUZ DESPACHO I.
Novamente, a partilha dos bens foi apresentada em desacordo com a decisão de ID 207689208 e 210142111.
Não cabe,
por outro lado, acrescentar mais explicações, haja vista que a parte autora tem seus interesses regularmente representados por profissional da área jurídica.
Assim, intime-se a inventariante para, a teor do disposto em ID 210142111, (1) retificar as últimas declarações de ID 211399694 E (2) apresentar plano de partilha elaborado de forma técnica, em consonância com a explanação disposta no item I da decisão de ID 207689208 e item II do despacho em ID 210142111.
Prazo de 5 dias.
II.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/09/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727093-13.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA TEIXEIRA DA CRUZ BARBOSA MEEIRO: IVANILDO SILVA MENDES INVENTARIADO: RAQUEL TEIXEIRA DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID207689208: "(...) intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias, retificar as últimas declarações (ID 205427726) e apresentar plano de partilha elaborado de forma técnica, em consonância com a explanação disposta no item I desta assentada e os artigos 620 e 653 do CPC." Após, cumpram-se as demais ordens precedentes (ID 207689208).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:14:43.
KELLY TEIXEIRA ALVES Assessor -
22/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:42
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727093-13.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA TEIXEIRA DA CRUZ BARBOSA MEEIRO: IVANILDO SILVA MENDES INVENTARIADO: RAQUEL TEIXEIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão deste procedimento, pois tramita pelo rito do arrolamento comum, no qual a comprovação da regularidade do imposto de transmissão é prescindível à ultimação da questão sucessória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
RECOLHIMENTO DO ITCD.
CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
No rito do arrolamento comum, a comprovação do recolhimento do ITCD não é condição para a prolação da sentença homologatória da partilha, considerando a disposição do artigo 662, do Código de Processo Civil, que estabelece que nesse procedimento de arrolamento não são conhecidas ou apreciadas questões relativas a taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Precedentes. (TJ-DF 07172147220208070007 1406415, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2022).
II.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) declarar, sob pena de sonegação, se há bens em nome do companheiro sobrevivente sujeitos à inventário e partilha, inclusive eventuais valores em conta e aplicações na data do óbito da de cujus; e b) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
III.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal a fim de emitir parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio IV.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
V.
Enfim, façam-se os autos conclusos, se o caso para sentença.
Int.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:49
Indeferido o pedido de MARIA TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: *46.***.*38-91 (INVENTARIANTE)
-
19/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:12
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 23:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/10/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 09:02
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/10/2023 23:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/10/2023 16:30
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: *46.***.*38-91 (REQUERENTE) em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727093-13.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA TEIXEIRA DA CRUZ BARBOSA MEEIRO: IVANILDO SILVA MENDES INVENTARIADO: RAQUEL TEIXEIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Antes, entretanto, cumpre ressaltar que, segundo narra a parte a autora, a extinta convivia em união estável com Ivanildo Silva Mendes, desde o ano de 2016.
Vale registrar, no mesmo compasso, que não consta informação da existência da união estável na certidão de óbito.
No ponto, frise-se que o reconhecimento de união estável qualifica-se como causa prejudicial externa, que tem o condão de induzir a suspensão do feito sucessório.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELO INVENTARIANTE PARA A ENTREGA DE BENS PELA AUTORA DA DEMANDA.
BENS QUE ESTÃO NA POSSE REGULAR DA SUPOSTA COMPANHEIRA DESDE O FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INVENTARIANTE.
ATRIBUIÇÕES.
I.
Ação que tem por objeto reconhecimento de união estável entre a pretensa companheira e o autor da herança qualifica-se como prejudicial externa que autoriza a suspensão do inventário, na medida em que repercute diretamente na partilha, presente o disposto nos artigos 313, inciso V, alínea a, 612 e 628, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
Estando a autora da ação de reconhecimento de união estável na posse regular dos bens desde a morte do autor da herança e não demonstrado risco de dilapidação patrimonial, não há fundamento para que seja obrigada a entregá-los ao inventariante, consoante a inteligência dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
III.
A suspensão do inventário não importa na destituição do inventariante, mas naturalmente cessa as suas atribuições até que volte a tramitar, sem prejuízo do requerimento de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável na forma do artigo 314 do Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos legais.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Registro do Acórdão.
Número: 1610858.
Data de Julgamento: 25/08/2022. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Dessa forma, para o deslinde da ação em tela, faz-se necessário o reconhecimento da união estável, por meio de ação própria.
II.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) da autora da herança; c) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento) de Ivanildo Mendes; d) regularizar a representação processual da sucessora, Maria Teixeira; e) juntar cópia legível do RG e CPF de Benedito Pereira da Cruz; f) comprovar o ajuizamento da ação de união estável referida; g) esclarecer quem reside no imóvel sito à QNP 05; h) juntar cópia da inicial e da sentença prolatadas em ação de divórcio da falecida; i) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
30/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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