TJDFT - 0740514-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:16
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0740514-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMICIO TINOCO PINTO NETO REQUERIDO: LIS MARMORARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DOMICIO TINOCO PINTO NETO em desfavor de LIS MARMORARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que celebrou com a requerida, no mês de setembro de 2021, contrato de fornecimento de peças de granito, em razão do qual desembolsou a quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais).
Narra que a requerida não entrou a totalidade dos produtos adquiridos e que teve que contrata outra empresa para finalizar o serviço.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 2.928,68 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos).
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no orçamento, no comprovante de pagamento, no registro de mensagens do WhatsApp e no comprovante de pagamento realizado para outra empresa de fornecimento de granito, os quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento efetuado pelo requerente, assim como a inexecução parcial da requerida.
Nesse contexto, configurado o descumprimento do contrato, a restituição proporcional do valor pago no negócio é medida de rigor, ante a comprovação do efetivo desembolso realizado pelo requerente em favor da requerida e a nova aquisição dos produtos não entregues pela requerida.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 2.928,68 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29/09/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 04:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 08:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:45
Outras decisões
-
30/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/03/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:38
Outras decisões
-
15/03/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2023 03:19
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 04:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 23:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 01:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 08:16
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/07/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707185-72.2020.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Alisson Junio Moraes
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2020 17:13
Processo nº 0746472-95.2023.8.07.0016
Fabio Marcal de Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 21:46
Processo nº 0707779-48.2023.8.07.0014
Helena Moreira dos Santos Vilela
Vitron Brasilia Industria e Comercio de ...
Advogado: Diego de Rossi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:30
Processo nº 0713644-67.2023.8.07.0009
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Stephana Alves de Oliveira
Advogado: Wolmer Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:49
Processo nº 0700801-74.2022.8.07.0019
Welbert Junio Gomes de Freitas
Castelo Forte Recanto Materiais para Con...
Advogado: Welbert Junio Gomes de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 14:14