TJDFT - 0702058-54.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
31/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:45
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702058-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: LUANA GALVAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:18
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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09/05/2023 23:23
Recebidos os autos
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09/05/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/05/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/05/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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