TJDFT - 0702473-14.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto.
Ainda, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento do IPTU, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com fundamento noprincípio da causalidade,condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários. -
30/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 19:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/06/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, intime-se a requerente para réplica.
Prazo: 15 dias. -
05/04/2025 23:20
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/02/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Diante disso, acolho a impugnação para declarar a nulidade da citação e dos atos posteriores, nos termos do art. 525, §1º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários, haja vista que a ação principal terá seguimento.
Intime-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
31/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/12/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 23:46
Recebidos os autos
-
30/11/2024 23:46
Outras decisões
-
16/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702473-14.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOGO GERSGORIN REVEL: MARIA DA CRUZ MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte requerente para manifestação quanto aos termos da Petição de ID 213121442.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
10/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/10/2024 13:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0702473-14.2022.8.07.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) REQUERENTE: FOGO GERSGORIN REVEL: MARIA DA CRUZ MIRANDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntado mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) Executado(s).
A parte exequente fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição.
Termo inicial da suspensão: data em que o credor toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor.
O processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
25/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2024 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:13
Outras decisões
-
16/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Datado e assinado conforme certificação digital. -
30/08/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
18/08/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 22:54
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MIRANDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:49
Decretada a revelia
-
31/05/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de PITE S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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