TJDFT - 0716517-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716517-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MANZAN GUIMARAES, CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO, JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente CARLA MANZAN GUIMARAES, CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO, JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO e como parte executada a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95. É notório que tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 22:20
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716517-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MANZAN GUIMARAES, CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO, JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: CARLA MANZAN GUIMARAES, CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO e JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO em face de REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas mediante datas flexíveis, todavia, a parte requerida não marcou a data para viagem quando solicitado pela parte autora, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte requerente aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a restituição do valor pago pela passagem aérea, no valor de R$ 4.027,80 (quatro mil e vinte e sete reais e oitenta centavos) para a requerente Carla Manzan; R$ 1.006,95 (mil e seis reais e noventa e cinco centavos) para o autor João Henrique; R$ 4.027,80 (quatro mil e vinte e sete reais e oitenta centavos) para a autora Carolina Manzan.
Cabível o ressarcimento, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar o valor de R$ 4.027,80 (quatro mil e vinte e sete reais e oitenta centavos) para a requerente Carla Manzan; R$ 1.006,95 (mil e seis reais e noventa e cinco centavos) para o autor João Henrique; R$ 4.027,80 (quatro mil e vinte e sete reais e oitenta centavos) para a autora Carolina Manzan, totalizando a quantia de R$ 9.062,55 (nove mil e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2023 07:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLA MANZAN GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLA MANZAN GUIMARAES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716517-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MANZAN GUIMARAES, CAROLINA MANZAN GUIMARAES PINHEIRO, JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A parte requerida, 123 Viagens e Turismo Ltda, juntou aos autos petição na qual informa que no dia 29 de agosto de 2023 ajuizou pedido de recuperação judicial junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual está pendente de decisão.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o se crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, indefiro o pedido de id. 170332237, porquanto eventual deferimento da recuperação judicial não suspende a ação na fase de conhecimento.
Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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