TJDFT - 0717020-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717020-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MARTINS BARBOSA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREIA MARTINS BARBOSA em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de alteração do polo passivo formulado pela ré para alterar o requerido para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-57.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas para Fortaleza, pedido nº *98.***.*49-11, no valor de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais), conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Ocorre que a parte ré informou a suspensão das passagens aéreas com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora quer a rescisão do contrato e a restituição imediata do valor pago em dobro, para fins de garantir a compra de passagens diretamente nas companhias aéreas, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
A devolução dos valores pagos pela autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu da compra efetuada pelo requerente, não sendo, portanto, cobrança indevida, embora posteriormente cancelada.
Ademais a parte autora não desembolsou valores com novas passagens aéreas.
Admitir ao contrário, causaria enriquecimento ilícito da autora.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a denominação social 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-57.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS BARBOSA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:24
Outras decisões
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2023 07:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 20:35
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MARTINS BARBOSA - CPF: *23.***.*22-00 (REQUERENTE)
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31/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA MARTINS BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717020-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA MARTINS BARBOSA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a emitir os vouchers das passagens aéreas na forma contratada no pedido de nº *78.***.*96-21.
Subsidiariamente, requereu a restituição dos valores desembolsados.
Requereu, por fim, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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