TJDFT - 0701769-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:56
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/09/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 23:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:20
Outras decisões
-
24/06/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/06/2025 02:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0701769-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: THIAGO DE SOUSA GUEDES CERTIDÃO De ordem, remeti os autos para pesquisa de endereços nos sistemas do Juízo.
Certifico a juntada das consultas efetuadas.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada acerca do resultado, bem como para indicar o endereço atualizado do réu.
A petição deve ser apresentada com individualização dos endereços completos, incluindo o CEP, atentando-se para as eventuais diligências infrutíferas já realizadas.
Se o caso, informar também o número de telefone/whatsapp.
Conforme art. 70 do Provimento Geral da Corregedoria, o mandado será expedido em uma única via, para o endereço principal do destinatário indicado pela parte.
Ressalte-se que, exceto para beneficiários da justiça gratuita, eventuais requerimentos posteriores para nova expedição de diligências deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça".
Prazo: 5 dias. documento datado e assinado eletronicamente ANA PAULA BOTTINO SOARES Servidor Geral -
06/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701769-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: THIAGO DE SOUSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de ID 205308415, pois nas ações de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, frustradas as tentativas para a localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a fim de propiciar o prosseguimento válido do processo.
Ao autor para que indique o endereço onde o veículo possa ser encontrado ou promova a imediata conversão do processo em ação de execução, com fulcro no art. 4º doDecreto-Lei nº 911/1969.
Advirta-se, ainda, que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, art. 82 do Código de Processo Civil.
Assim, havendo indicação de novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o autor deverá comprovar recolhimentodas custas, para a renovação da diligência no endereço indicado.Esclareço que o mandado somente será expedido após a comprovação do referido pagamento.
Prazo: 5 dias.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
26/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:08
Outras decisões
-
20/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0701769-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: THIAGO DE SOUSA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que devidamente intimada, a parte AUTORA deixou transcorrer "in albis" o prazo para atender ao anteriormente determinado.
Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, aguarde-se, em cartório, a parte promover os atos e as diligências que lhe foram incumbidas até que se complete o limite de 30 (trinta) dias úteis.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente, para promover o devido andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, conforme art.º 485.º, inc.
III, do CPC.
A parte parceira eletrônica deverá ser intimada pessoalmente via sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
13/09/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701769-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: THIAGO DE SOUSA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da contestação de ID 208459984, tendo em vista que no procedimento da busca e apreensão, ela somente é admitida após o cumprimento da liminar.
Caso tenha interesse em negociar, o réu deverá procurar a instituição financeira para a celebração de acordo extrajudicial.
Ao autor para que indique o endereço onde o veículo possa ser encontrado ou promova a imediata conversão do processo em ação de execução, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Advirta-se, ainda, que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, art. 82 do Código de Processo Civil.
Assim, havendo indicação de novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o autor deverá comprovar recolhimento das custas, para a renovação da diligência no endereço indicado.
Esclareço que o mandado somente será expedido após a comprovação do referido pagamento.
Prazo: 5 dias.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
03/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:28
Outras decisões
-
27/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 00:27
Outras decisões
-
12/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0701769-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: THIAGO DE SOUSA GUEDES CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo de 30 dias, sem a manifestação da parte autora.
Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se o autor, pessoalmente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, conforme art.º 485.º, inc.
III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
08/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 04/07/2024 23:59.
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22/05/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0701769-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: THIAGO DE SOUSA GUEDES CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial(a) de justiça mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito, dentre elas, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69, no prazo de 5 dias.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
A providência só será tomada como cumprida, mediante a comprovação do pagamento das custas.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
14/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
08/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701769-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: THIAGO DE SOUSA GUEDES DECISÃO A citação não foi efetivada, logo, afastada a incidência do art.º 313.º do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Intime-se o autor para indicar o endereço em que pode ser localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em execução, nos termos do art.º 4.º do Decreto-lei n. 911/69.
Advirta-se, ainda, que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, art.º 82.º do Código de Processo Civil.
Assim, havendo indicação de novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o autor deverá comprovar recolhimento das custas intermediárias, para a renovação da diligência no endereço indicado.
Esclareço que o mandado somente será expedido após a comprovação do referido pagamento.
Advirto, desde já, que o pagamento das custas da diligência deverá ser realizado para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Promova o autor o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
17/09/2023 02:00
Recebidos os autos
-
17/09/2023 02:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701769-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO De ordem, remeti os autos para pesquisa de endereços nos sistemas do juízo.
Certifico a juntada das consultas efetuadas.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada acerca do resultado, bem como para indicar o endereço atualizado do réu.
Ressalte-se que, exceto para beneficiários da justiça gratuita, eventuais requerimentos posteriores para nova expedição de diligências deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça".
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
16/07/2023 23:25
Recebidos os autos
-
16/07/2023 23:25
Outras decisões
-
12/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 21:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:38
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
26/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/05/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/05/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:41
Declarada incompetência
-
07/04/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
05/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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