TJDFT - 0720061-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 19:27
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de MARRYELLE APARECIDA MORAIS RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 20:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/11/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 19:41
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:04
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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26/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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24/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 04:20
Processo Desarquivado
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21/09/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:36
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MARRYELLE APARECIDA MORAIS RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720061-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARRYELLE APARECIDA MORAIS RODRIGUES, RODRIGO SILVA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à ruptura do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 1996,80; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, as partes autoras aduzem que no dia 28/5/2021 adquiriram junto à parte ré um pacote turístico flexível, denominado “Montevidéu + Punta del Este - 2022 e 2023”, com transporte aéreo ida e volta e 6 diárias de hotel, sendo 3 em cada uma das cidades supramencionadas, pelo valor total de R$ 1996,80.
Argumentam que preencheram o formulário com as 3 datas que entendiam como adequadas para a viagem, todas no mês de junho de 2023, conforme previsto no contrato; todavia, foram informadas de que não havia disponibilidade para emissão em qualquer dos momentos escolhidos, razão pela qual receberam proposta de prorrogação do pacote para o ano subsequente (2024) o que é inviável.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que o pacote turístico adquirido pelas partes autoras, denominado “flexível” possui data limite de utilização para 30/6/2024, sendo certo que o contrato prevê que não existe direito adquirido quanto a datas específicas pelos usuários.
Assevera que não há dano moral no caso dos autos, posto que nenhum ato ilícito foi praticado por seus colaboradores.
Ocorre que os argumentos apresentados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento do contrato (vigência até 2024) não merecem acolhimento.
A avença, em seus termos originais, previa um prazo de fruição do pacote escolhido pelas partes autoras entre “01 de Agosto de 2022 a 30 de Novembro de 2022, exceto, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino” e “01 de Março de 2023 a 30 de Junho de 2023, exceto, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino” (campo “Validade” – id. 163476274, página 5).
Em outras palavras, quem prorrogou a validade do lapso temporal para fruição dos benefícios da avença foi a própria fornecedora.
Ademais, as partes autoras demonstram que tentaram marcar a viagem em 3 datas distintas no mês de junho de 2023 (id. 163476272, páginas 1-2), mas não lograram êxito (a página da internet forneceu a informação de que as datas eram invalidas).
O extrato de conversas entabuladas com os prepostos da parte ré (id. 163476290, páginas 1-4) corrobora a tese de que os períodos eleitos pelas partes autoras para a realização da viagem – escolhidos com antecedência – não estavam disponíveis, ou seja, o inadimplemento do negócio jurídico foi da fornecedora e não o contrário.
Com efeito, devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pelas partes autoras (R$ 1996,80 – id. 163476272, página 3), na medida em que não é exigível dos clientes eventual aceitação de novas datas posteriores ao período de vigência original do contrato (segundo semestre de 2022 e primeiro semestre de 2023).
No que diz respeito ao dano moral, o descumprimento do contrato firmado, pela parte ré, o qual impossibilitou às partes autoras a fruição do pacote turístico por elas adquirido, é fato que, por si só, causa lesão aos direitos da personalidade destas, porquanto suas expectativas quanto à viagem foram frustradas em decorrência da omissão dos prepostos daquela em cumprirem os serviços para os quais foram remunerados.
Destaca-se que os consumidores cumpriram integralmente a avença, pois pagaram todo o numerário devido e escolheram as 3 datas durante o lapso temporal oferecido pela prestadora (id. 163476272, páginas 1-2).
Por outro lado, esta descumpriu a obrigação primordial do negócio jurídico que consistia na entrega dos serviços turísticos em uma das datas escolhidas pelos contratantes.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada dos serviços.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 a ser paga a cada uma das partes autoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré: (1) a pagar às partes autoras a quantia de R$ 1996,80 (mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento pelo contrato não cumprido.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a pagar a cada uma das partes autoras a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2023 23:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/08/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/08/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 13:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 23:08
Recebidos os autos
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07/07/2023 23:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 20:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 00:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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