TJDFT - 0705956-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
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30/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705956-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M J PEREIRA CONFECCOES - ME EXECUTADO: I DA CRUZ DOS SANTOS - ME, ILMA DA CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CRUZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 173042751, uma vez que já realizadas as pesquisas via sistema RENAJUD - IDs Num. 169613294 e 169615795.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 15/09/2023, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 14/09/2024, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 09/09/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705956-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M J PEREIRA CONFECCOES - ME EXECUTADO: I DA CRUZ DOS SANTOS - ME, ILMA DA CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CRUZ DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, a executada ILMA DA CRUZ DOS SANTOS requereu a habilitação nos autos e concessão do benefício de gratuidade da justiça (Id Num. 169880877).
Defiro o pedido de gratuidade, com efeitos ex nunc, anote-se.
Na petição de Id Num. 170261749, a executada Ilma da Cruz dos Santos impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 305,23, via SISBAJUD, realizada na sua conta bancária, junto ao Banco Santander, porquanto verba de natureza salarial abrangida pela impenhorabilidade.
Por sua vez, o exequente, em manifestação de Id Num. 170599347, requer a penhora de 15% do salário da executada mensalmente, até o limite da dívida. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o teor da impugnação, bem como os documentos de Id Num. 170261786 a 170432254, observa-se que o valor penhorado junto ao Banco Santander é oriundo de conta bancária em que a executada recebe seu salário, não tendo havido recebimentos além, sendo portanto, considerada verba de natureza alimentar, de modo que se encontra submetida a impenhorabilidade legal.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com a interpretação restritiva do art. 649, inciso IV, do CPC, adotada por esta egrégia Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta do salário, inclusive aquele recebido diretamente em conta corrente, com exceção das hipóteses de pagamento de pensão alimentícia, ressalvado posicionamento anterior da Relatoria. 2.
Recurso provido. (Acórdão n.886389, 20150020151613AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 290)” Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e defiro a medida liminar para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante junto ao Banco Santander, no importe de R$ 305,23 (trezentos e cinco reais e vinte e três centavos).
Intime-se executada para apresentar os dados bancários necessários à confecção do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a informação, expeça-se, independentemente de preclusão, alvará de levantamento, em favor da executada, Ilma da Cruz dos Santos, da importância de R$ 305,23.
Noutro giro, segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Contudo, o valor percebido mensalmente pela executada, conforme documento de Id.
Num. 170261789, inferior a R$ 5.000,00, não é capaz de afastar a regra da impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do CPC, pois, se deferido o pedido do exequente, a subsistência da devedora e de sua família poderia ser colocada em risco.
Portanto, indefiro o pedido de penhora sobre parcela do salário.
Intime-se o exequente a dar prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a ILMA DA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *04.***.*27-17 (EXECUTADO).
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13/09/2023 14:21
Deferido o pedido de ILMA DA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *04.***.*27-17 (EXECUTADO).
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11/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705956-49.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: M J PEREIRA CONFECCOES - ME EXECUTADO: I DA CRUZ DOS SANTOS - ME, ILMA DA CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ILMA DA CRUZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica a parte exequente intimado para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada no ID 170261749.
Decorrido o prazo, à conclusão.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ILMA DA CRUZ DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/08/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/08/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/06/2023 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 19:44
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:27
Publicado Edital em 17/04/2023.
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15/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:05
Expedição de Edital.
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20/03/2023 21:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:40
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:40
Outras decisões
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14/03/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:46
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/02/2023 13:38
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 06/02/2023 23:59.
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01/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:34
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:34
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 10/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 20:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 19:29
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de I DA CRUZ DOS SANTOS - ME em 15/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Edital em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 12:08
Expedição de Edital.
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12/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:38
Deferido o pedido de
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12/07/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 01/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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17/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 11/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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01/04/2022 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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25/02/2022 17:03
Recebidos os autos
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25/02/2022 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/02/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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22/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 18/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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04/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de M J PEREIRA CONFECCOES - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2021 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 05:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/10/2021 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 21:52
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 21:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/04/2021 15:26
Audiência Conciliação não-realizada em/para 14/04/2021 15:00 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
07/04/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 23:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 12:28
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 15:00 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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