TJDFT - 0718215-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 19:10
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOEL MORAES REIS em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOEL MORAES REIS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718215-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOEL MORAES REIS EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 172732544, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 169767669, intime-se a executada para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 17:21:46. -
21/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 16:40
Processo Desarquivado
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21/09/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOEL MORAES REIS em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718215-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL MORAES REIS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2386,26, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e as disposições do Código Civil, atinentes ao contrato de seguro são aplicáveis à relação jurídica existente entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 17/5/2023, celebrou com a parte ré um contrato de locação de o automóvel FIAT/CRONOS, placa RUL2E03, juntamente com um seguro denominado “super zero”.
Aduz que, no dia 21/5/2023, se envolveu em uma colisão com outro veículo e, em face do ocorrido, iniciou o procedimento para indenização do prejuízo experimentado pelo terceiro.
Não obstante, a cobertura integral foi recusada, sob o argumento de que o locatário deu causa ao acidente.
A parte ré, por sua vez, ratifica a versão apresentada administrativamente relativa ao indeferimento da cobertura.
Assevera que a documentação enviada pelo próprio locatário demonstra que ele deu causa à colisão, ao ignorar uma sinalização de parada obrigatória, o que implica em perda da cobertura, conforme previsto no contrato.
Acerca dos fatos, não há controvérsia, pois há contrato celebrado entre as partes, atinente ao seguro do automóvel descrito na petição inicial (id. 167522414, página 1), denominado “Proteção Super Zero”.
O boletim de ocorrência acostado ao id. 167522421, páginas 3-5 registra a colisão contra o automóvel FIAT/SIENA, placa GGM7C86, de propriedade de terceira pessoa.
Em consulta ao site “https://www.unidas.com.br/quero-alugar-um-carro/protecoes-e-acessorios", percebe-se que a denominada “Proteção Super Zero” garante: “cobertura de riscos para o veículo locado (similar às PC) e cobertura de danos corporais a ocupantes e ao veículo locado bem como a terceiros no caso de danos materiais e corporais”.
A “Proteção Completa”, por sua vez, enseja a: “cobertura de riscos para o veículo locado (similar à PP ) e cobertura de danos corporais a ocupantes e ao veículo locado bem como a terceiros no caso de danos materiais e corporais” (grifos não constam no original).
Na hipótese fática em análise, a parte ré invoca o contrato (cláusula 8 e 8.1, alínea “c” – id. 167522410, página 14) para afastar a sua responsabilidade; entretanto, via de regra, qualquer dano contra terceiro num acidente de trânsito causado por aquele que hipoteticamente está resguardado viola algum dos preceitos da legislação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, ou seja: a aplicação da cláusula contratual supramencionada, conforme pleiteada pela parte ré, esvazia, por completo, o conteúdo do seguro bem como o objetivo primordial de uma cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos.
Em outras palavras, o cliente paga por uma prestação que não lhe trará qualquer benefício em caso de concretização do risco segurado.
Cumpre destacar que eventual exclusão total da responsabilidade da parte ré somente estaria caracterizada no caso previsto no artigo 768 do Código Civil: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Em outras palavras, caberia à parte ré demonstrar que o condutor do automóvel segurado atuou com culpa grave ou dolo (o conceito de infração gravíssima é puramente administrativo e não guarda relação com o conceito de gravidade da culpa, previsto no paragrafo único do artigo 944 do Código Civil, o qual está mais próximo à intenção do agente).
No caso em apreço, a própria documentação relacionada à colisão, a qual foi carreada aos autos pela parte ré, não permite obter tal conclusão.
A imagem de id. 167522426, página 5, revela que o suposto local da batida possui uma sinalização horizontal de parada (onde a parte autora hipoteticamente estava); contudo, o automóvel segurado foi danificado na parte dianteira esquerda, ao passo que o da terceira possui avarias na parte lateral esquerda, o que evidencia uma incongruência, sobretudo ao analisar a disposição da via (o angulo da interseção entre a via secundária e a preferencial é aberto e não fechado).
Assim, a cláusula excludente de responsabilidade, por se tratar de obrigação iníqua (artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor), deverá ter o seu conteúdo afastado no caso concreto, de modo que o locatário segurado reaverá os valores por ele despendidos com os reparos do automóvel do terceiro (R$ 2386,26 – ids. 163382372, 163382373 e 163382374).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 2386,26 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento das quantias, de forma proporcional ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de JOEL MORAES REIS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:28
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOEL MORAES REIS em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 13:44
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/06/2023 18:40
Juntada de Petição de intimação
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12/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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