TJDFT - 0737724-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:31
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (ID 236994293) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados às partes VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A., PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A e ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA, até o limite de R$ 25.190,64, para garantia da dívida nos autos nº 0736630-10.2021.8.07.0001, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes deste processo para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:21:57.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:11
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES - CPF: *63.***.*07-53 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA noticia a interposição de Agravo de Instrumento, conforme a petição e os documentos constantes em id. 233482830/233482831.
Mantenho a decisão agravada (id. 228770304) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sobrevindo comunicação ao Juízo quanto à eventual concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou de efeito suspensivo ou, ainda, em caso de reforma da decisão agravada, retornem conclusos.
Por ora, aguarde-se o prazo assinalado ao exequente para a comprovação da distribuição da carta precatória expedida em id. 233510508.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:29
Outras decisões
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24/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:58
Expedição de Carta.
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23/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:33
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES - CPF: *63.***.*07-53 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 22:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação ao interessado EVERTON AMARAL, mandado de ID. nº 228983312, com a informação de "ausente 3x".
Tendo em vista tratar-se de pessoa residente em outra unidade da Federação, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à expedição de Carta Precatória.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA em Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA, em face da decisão proferida em id. 228770304, que rejeitou impugnação à penhora ofertada pela executada, ao argumento de que o ato decisório estaria eivado de contradição e omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso (id. 230236763).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que o ato processual impugnado estiver maculado pelos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega a embargante que a decisão teria sido contraditória e omissa, por ter indeferido a impugnação à penhora manejada pela devedora, que não se desincumbiu da carga probatória a ela acometida quanto à alegada impenhorabilidade do bem imóvel constrito, por se tratar de bem de família.
No entanto, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo embargante devem ser rejeitados.
No caso em tela, observa-se que a embargante se mostra irresignada com o próprio mérito da decisão, a qual foi contrária ao seu intento, pretendendo, em verdade, a sua modificação em ordem a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, caso queira, a parte deverá interpor o recurso pertinente, se discorda do mérito da decisão.
Convém aclarar, por oportuno, que para a aferição da caracterização do bem de família, incumbe ao devedor além da apresentação de certidões cartorárias que demonstrassem a propriedade única, a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente.
Tais elementos de prova são de natureza documental, sendo passíveis de obtenção pela parte interessada sem qualquer dificuldade, de modo que deveriam ter sido carreados ao feito com a impugnação, não havendo falar na sua intimação para a instrução de seu pleito.
Sobre o tema, oportuna a transcrição da ementa a seguir, da lavra deste E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
PENHORA.
EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INVOCAÇÃO DA SALVAGUARDA ENDEREÇADA AO BEM DE FAMÍLIA (Lei nº 8.009/90, art. 1º).
RESIDÊNCIA DO EXCUTIDO.
INFIRMAÇÃO.
IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO IRMÃO DO EXECUTADO.
ALCANCE DA SALVAGUARDA.
ENTIDADE FAMILIAR.
IRMÃOS COM VIDA INDEPENDENTE.
CESSÃO DO USO DO IMÓVEL A TÍTULO GRATUIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
APROVEITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
AMBIENTE EXECUTIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMPLITUDE COGNITIVA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cuidando-se de simples incidente pertinente à fase executiva, a impugnação à penhora sob o prisma de que o imóvel pertencente ao executado que restara penhorado se qualifica como bem de família deve vir aparelhada por prova pré-constituída, não comportando o ambiente executivo e a arguição, inexoravelmente, dilação probatória, com oitiva de testemunhas, mormente quando os fatos relevantes à elucidação da arguição ressoam incontroversos, pois plasmado que o excutido não reside no bem, tendo-o cedido ao uso gratuito do irmão. 2.
Segundo a dicção normativa e a gênese da salvaguarda, que é resguardar a dignidade do devedor e de sua família, conquanto inadimplente, para que seja qualificado como bem de família é necessário que o imóvel residencial seja único e destinado à moradia do executado ou à subsistência da sua entidade familiar, usufruindo, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 3.
O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é do executado, resultando que, ilidido o fato porque não evidenciado que constitui o único bem dessa natureza que compõe seu acervo patrimonial e que nele reside ou que é destinado à geração de frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não o aproveita, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal. 4.
Conquanto a intangibilidade assegurada ao imóvel qualificado como bem de família alcance o imóvel destinado à moradia da entidade familiar, não é passível de alcançar o imóvel pertencente ao executado que cedera ao uso gratuito, portanto, em comodato, ao irmão, à medida em que, a par de o executado não estar radicado no bem, não mantém os parentes relação de dependência nem coabitam sob o mesmo teto como integrantes de entidade familiar por terem vidas independentes, a despeito do vínculo consanguíneo que os enlaça. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1257207, 0700607-05.2020.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2020, publicado no DJe: 02/07/2020.) Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão de id. 228770304.
Aguarde-se a intimação do cônjuge da executada, com a devolução do aviso de recebimento (AR) referente à comunicação de id. 222735480, além do cumprimento da carta precatória expedida para a avaliação do bem (id. 206293850).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:59
Indeferido o pedido de ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*83-80 (REVEL)
-
07/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 00:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:30
Outras decisões
-
18/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:11
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2024 12:10
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2024 17:47
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos E-MAIL e boleto para pagamento enviados por 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE JAÚ - SP, via sistema ONR.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação da parte EXEQUENTE para ciência e providências pertinentes.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:56
Expedição de Termo.
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25/09/2024 19:49
Juntada de consulta crc-jud
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25/09/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 19:48
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 19:48
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA DESPACHO Tendo em vista o requerimento constante em id. 209725575, assinalo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte credora promova o cumprimento do determinado pela decisão de id. 205870518, demonstrando, nos autos, o registro imobiliário da constrição operada.
No mais, aguarde-se a intimação da devedora e seu cônjuge quanto à penhora realizada (id. 206167753 e id. 206167754), além do cumprimento da carta precatória expedida para a avaliação do bem (id. 206293850).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 06:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos NOTA DE EXIGÊNCIA enviada por 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jaú/SP.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação sobre o documento ora anexado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA DESPACHO Em atenção ao teor da petição de id. 207234090/207238000, apresentada pelo exequente, observo que, por se tratar de imóvel localizado em unidade da Federação distante do Distrito Federal, promova, a Secretaria, a solicitação do registro da penhora com a utilização do sistema ONR (Penhora On Line).
Fica o credor advertido de que se trata apenas de uma solicitação, de sorte que a efetivação da averbação ficará condicionada ao recolhimento dos emolumentos a serem calculados pelo Registro de Imóveis.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado em id. 206161265, ao credor, assim como a intimação da devedora e seu cônjuge quanto à penhora realizada (id. 206167753 e id. 206167754), além do cumprimento da carta precatória expedida para a avaliação do bem (id. 206293850).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 15:12
Juntada de comunicação
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16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:47
Expedição de Carta.
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02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:35
Expedição de Termo.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES - CPF: *63.***.*07-53 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 197342748, promovemos a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Realizada a consulta ao RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome da 3ª executada.
Segue o resultado da consulta ao sistema INFOJUD.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 05 dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
25/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JANAINA VALERIA DAS GRACAS CARLOTA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRESA CRISTINA DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:07
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES - CPF: *63.***.*07-53 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID 190798259, observo que a citação encaminhada para Janaína Valéria foi recebida por terceiro, conforme ID 190216625.
Não sendo o caso, a princípio, de aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, porquanto a residência não está inserida em condomínio, intime-se o exequente para ratificar o pedido de desistência, bem como requerer o que entender de direito em relação a JANAINA VALERIA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 185388004.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A, objetivando atingir o patrimônio das pessoas física ANDRESSA CRISTINA DE ALMEIDA, CPF nº *21.***.*83-80, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAÚJO, CPF nº *66.***.*49-52 e JANAÍNA VALÉRIA DAS GRAÇAS, CPF nº *73.***.*66-73.
Com os esclarecimentos prestados, verifico que a parte autora cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À SECRETARIA: a) para os fins previstos no art. 134, § 1º, do CPC: a1) cadastrem-se as partes ANDRESSA CRISTINA DE ALMEIDA, CPF nº *21.***.*83-80, ALESSANDRO RODRIGUES DE ARAÚJO, CPF nº *66.***.*49-52 e JANAÍNA VALÉRIA DAS GRAÇAS, CPF nº *73.***.*66-73. como INTERESSADOS em OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o mérito do incidente, quando terão, em caso de deferimento, o cadastro de interessado INATIVADO e serão reincluídos no POLO PASSIVO e, em caso de indeferimento, os sócios deverão ser INATIVADOS após a preclusão da decisão; a2) cadastre-se o assunto “desconsideração da personalidade jurídica” no feito; b) citem os réus do incidente para responderem ao pedido, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de serem considerados reveis e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente (art. 344 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:08
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES - CPF: *63.***.*07-53 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a inclusão de ANDRESSA CRISTINA DE ALMEIDA no pedido de desconsideração apresentado, visto que ela não consta da relação de sócios de ID 185388013, assim como foi excluída da sociedade conforme ID 185388016.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:02
Outras decisões
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01/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do NCPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (E-RIDF).
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tais sistemas só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do postulante.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, tendo em vista que os executados são pessoas jurídicas e não são obrigadas a declarar bens em seus informes anuais.
Assim, o deferimento da consulta não teria a efetividade/utilidade pretendida, já que não traz a informação pretendida, qual seja, a existência de bens.
Defiro a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD.
Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos vinculados aos executados.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito indicando bens pertencentes aos executados passíveis de constrição, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES EXECUTADO: VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A.
REVEL: PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 182082324, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, visto que o valor localizado é irrisório.
Assim, diante da frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
26/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES - CPF: *63.***.*07-53 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:12
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES - CPF: *63.***.*07-53 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 49.491,01 (quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e um centavos), referente às parcelas dos três contratos que restaram inadimplidas, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento; e 2) CONDENAR a 2ª ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do débito referentes aos três contratos apresentados pela parte requerente.
Em atenção ao artigo 323 do Código de Processo Civil, incluo na condenação as parcelas vencidas no decorrer da lide e que eventualmente não tenham sido pagas pelas requeridas, até a data do início do cumprimento de sentença.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, e consoante parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno as rés a arcarem integralmente com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação imputada a cada parte.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Retifique-se a autuação de forma a constar a segunda requerida como revel.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:54
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2023 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2023 06:36
Recebidos os autos
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28/02/2023 06:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 19:29
Recebidos os autos
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28/03/2022 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:30
Recebidos os autos
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18/03/2022 16:30
Declarada incompetência
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10/03/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/03/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de PRIME GUARANTEE INVESTMENT S/A em 22/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2022 15:01
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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14/01/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 17:23
Recebidos os autos
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13/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/12/2021 14:44
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ALLIANCE LOCACAO E TERCEIRIZACAO DE FROTA DE VEICULOS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RAYE PUPPI DE LELLES em 23/11/2021 23:59:59.
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21/11/2021 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2021 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 15:31
Recebidos os autos
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05/11/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:21
Recebidos os autos
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27/10/2021 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/10/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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