TJDFT - 0040158-40.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LAIZZA SILVA MORAIS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ULLIVER SILVA MORAIS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:27
Deferido em parte o pedido de HERMIONE SILVA - CPF: *83.***.*46-15 (HERDEIRO)
-
24/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Petição.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Petição.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Petição.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Petição.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Petição.
-
29/05/2025 11:09
Expedição de Petição.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de HERMIONE SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAITE SOUSA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:56
Outras decisões
-
09/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0040158-40.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MAITE SOUSA E SILVA, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, KARLA SILVA BORGES, HERMIONE SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI, ULLISSON SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1. À secretaria para instruir o feito com extrato atualizado das contas judiciais a ele vinculadas, conforme determinado na parte final da decisão de ID 216816376. 2.
Intime-se a antiga inventariante e herdeira, Karla Silva Borges, para manifestação acerca da petição de ID 223637576.
Deverá, na oportunidade, esclarecer o motivo de não ter entregue todos os bens sob sua guarda ao novo representante do espólio, conforme determinado na decisão de ID 216816376.
Prazo: 05 dias. 3.
No que respeita ao pedido de verificação judicial do imóvel situado no Jardim Botânico, considerando que já entregue ao atual inventariante as chaves de acesso ao bem em questão, poderá ele mesmo adentrar o local a fim de constatar a atual situação.
Esclareço que eventuais ressarcimentos ao espólio pela má administração do patrimônio deverá ser tratado em autos próprios a fim de não tumultuar o feito que já caminha para sua finalização. 4.
Concedo o prazo complementar de 15 dias para o inventariante apresentar quadro completo com todas as dívidas do espólio e respectivo plano de pagamento.
Esclareço ao inventariante que em havendo valores em conta judicial, poderá requerer o levantamento para quitação das dívidas do espólio já conhecidas.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
04/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:04
Deferido em parte o pedido de ULLISSON SILVA MORAIS - CPF: *25.***.*44-82 (INVENTARIANTE)
-
06/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:27
Expedição de Termo.
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:17
Indeferido o pedido de KARLA SILVA BORGES - CPF: *98.***.*39-04 (INVENTARIANTE)
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30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HERMIONE SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAITE SOUSA E SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0040158-40.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAITE SOUSA E SILVA, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, KARLA SILVA BORGES, HERMIONE SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI HERDEIRO: ULLISSON SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Acerca das petições de IDs 203729921 e 203766668, intimem-se os herdeiros para manifestação.
Prazo: 15 dias.
No que respeita ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, em consulta à ação de prestação de contas proposta pela inventariante, autos nº 0728506-33.2024.8.07.0001, observa-se que proferida decisão no ID 204930151 com deliberação acerca do pleito.
Portanto, nada a prover.
I.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 VIVIAN LINS CARDOSO DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
26/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0040158-40.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAITE SOUSA E SILVA, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, KARLA SILVA BORGES, HERMIONE SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI HERDEIRO: ULLISSON SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover.
Cumpra a secretaria a segunda parte da decisão de Id 185935335, intimando os demais herdeiros a manifestarem interesse na inventariança no prazo de 05 dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, inciso I, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança.
I.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
01/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:54
Outras decisões
-
15/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LAIZZA SILVA MORAIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HERMIONE SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MAITE SOUSA E SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ULLIVER SILVA MORAIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0040158-40.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAITE SOUSA E SILVA, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, KARLA SILVA BORGES, HERMIONE SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI HERDEIRO: ULLISSON SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS INVENTARIADO(A): JOAO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens de João Pereira da Silva, falecido em 28/10/2012, conforme certidão de óbito de Id 40584938.
Segundo consta, o inventariado era divorciado e deixou 06 filhos: Karla Silva Borges, Maitê Sousa e Silva, Hermione Silva, Kátia Maria da Silva Rutschi, João Pereira da Silva Filho e Sérgio Augusto L'orican da Silva, além de Eneida Silva, filha pré-morta, falecida em 02/01/2004, a qual deixou os seguintes herdeiros: Ulisson Silva Morais, Laizza Silva Morais e Ulliver Solva Morais - herdeiros por representação do inventariado.
Karla Silva Borges foi nomeada inventariante pela decisão de Id 40584944.
O termo respectivo encontra-se no Id 40584946.
Primeiras declarações no Id 40584948.
Após regular tramitação do feito, apresentou-se esboço de partilha no Id 82322614.
Na oportunidade, foi requerida a alienação de imóvel do espólio para quitação de débitos.
No Id 84841635, os herdeiros Ulliver Silva morais, Ulisson Silva Morais e Laizza Silva Morais impugnaram o esboço apresentado.
No entanto, manifestaram concordância com a venda do imóvel.
Decisão de Id 88700101 autorizou a venda do imóvel "Uma gleba de terras com a denominação de GLEBA 2, com a área de 48,40,00 hectares, sendo 16,85,93 hectares em terras de cultura de 2ª classe e 02,09,55 hectares em terras de cultura de 3ª classe e 29,44,52 hectares em terras de campo de 2ª classe, situada na FAZENDA SANTO ANTÔNIO DA BOA VISTA ou PIANCÓ”, matrícula n. 156.796, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO, por valor não inferior a R$ 915.000,00.
Além disso, foi a inventariante intimada a manifestar sobre a impugnação do esboço.
A inventariante prestou contas da alienação do imóvel rural nos Ids 90801040 a 90801043.
No Id 91166720, pedido de pagamento da comissão de corretagem, mediante a juntada de contrato de intermediação para venda de imóvel (Id 91166721), documento de identificação do corretor responsável (Ids 91166722 e 91166723) e dados da conta bancária do profissional (Id 91166725), que foi deferido por decisão de Id 99024481.
Prestação de contas do pagamento da comissão de corretagem nos Ids 103656994 e 103658445.
Nas petições de Ids 103656993 e 103905912, a inventariante apesenta planilha de débitos vencidos do espólio - IPTU, TLP e taxa condominial dos imóveis e jazigo -, postulando pela liberação de alvará para o seu pagamento.
No Id 104843646, manifestação dos herdeiros Ulliver, Ulisson e Laizza na qual requereram esclarecimento acerca da ocupação dos imóveis e disponibilização das chaves para locação em caso de encontrarem-se desabitados.
Além disso, alegaram que os débitos seriam de responsabilidade da herdeira Maitê, que supostamente ocupou a residência.
Pugnaram, ainda, pelo cumprimento de ordens precedentes pela inventariante.
Os mesmos herdeiros, no Id 104843648, ao tempo em que alegaram dúvidas quanto ao pagamento da comissão de corretagem pela inventariante, pleitearam a juntada de nota fiscal emitida pelo corretor de imóveis.
Já no Id 104843650, Ulliver, Ulisson e Laizza requereram a expedição de ofício à NEOENERGIA com requisição do histórico de todo o consumo de energia do imóvel arrolado nos autos do ano de 2012 até a presente data.
Manifestação dos herdeiros Karla Silva Borges, Maitê Sousa e Silva, Hermione Silva, Kátia Maria da Silva Rutschi, João Pereira da Silva Filho e Sérgio Augusto L'orican da Silva no Id 156793286, oportunidade em que pugnaram pelo indeferimento dos pleitos formulados por Ulliver, Ulisson e Laizza e requereram o ressarcimento ao herdeiro Sérgio Augusto e à inventariante devido ao pagamento de dividas do espólio. É o relato necessário.
Decido.
Observo que o feito já caminha para o fim, restando apenas o pagamento de eventuais dívidas e ressarcimentos.
No entanto, notório o antagonismo entre dois grupos de herdeiros: de um lado encontram-se Karla Silva Borges, Maitê Sousa e Silva, Hermione Silva, Kátia Maria da Silva Rutschi, João Pereira da Silva Filho e Sérgio Augusto L'orican da Silva e de outro os herdeiros por representação da herdeira pré-morta, Ulisson Silva Morais, Laizza Silva Morais e Ulliver Solva Morais.
Solicito às partes que evitem peticionamento constante com questões que já foram objeto de decisão, o que serve somente para postergar resolução da partilha. 1.
No que respeita ao esboço de Id 82322614, não pode ser homologado na forma apresentada uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha e assim não pode conter erros e omissões.
Desta forma, deverá a inventariante apresentar novo esboço de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, observando, ainda, a necessidade de: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração, a fim de evitar dízimas periódicas, expresso em partes ideais e com valores definidos. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Observe-se, ainda, que o bem alienado no curso do inventário deverá ser excluído do esboço e, em seu lugar, deverá constar o produto da venda, com a indicação da respectiva conta judicial (dados bancários).
Ressalto que, com relação aos veículos, o DETRAN/DF não aceita o registro de propriedade em condomínio.
Portanto, se algum herdeiro tiver interesse em ficar com o referido veículo, poderá o bem compor o seu quinhão mediante compensação nos quinhões dos demais.
Alternativamente, poderá ser escolhido pelas partes um nome de herdeiro/meeira para figurar como proprietário do veículo, para fins administrativos.
Atente-se que a primeira opção configura partilha diferenciada e deverá ser firmada pelos requerentes ou por seus patronos com poderes específicos.
Não havendo interesse, os veículos deverão ser alienados e o produto da venda depositado integralmente em juízo para, posteriormente, ser partilhado entre os herdeiros.
Esclareço, por fim, que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como o pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros. 2.
Antes da apresentação de novo esboço, no entanto, necessário o pagamento das dívidas e ressarcimentos, além da prestação de contas pela inventariante determinada no Id 40585123.
No que respeita ao pedido de ressarcimento, considerando o elevado valor e quantidade de documentos para comprovação, a fim de evitar tumulto e confusão no presente feito, deverá ser realizado juntamente com a prestação de contas.
De fato, na decisão de Id 40585123, determinou-se à inventariante esclarecimentos acerca de toda a movimentação na conta bancária do inventariado desde o óbito.
Assim, diante das despesas não esclarecidas e possíveis ressarcimentos a serem feitos, determino à inventariante que proceda à prestação de contas em autos apartados.
Além da movimentação bancária referida, a inventariante deverá esclarecer todas as despesas havidas com o espólio e comprovar o seu pagamento, juntando recibos correspondentes.
A prestação de contas deverá ser distribuída por dependência ao presente feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que o pedido de ressarcimento assim como pagamento de débitos do espólio devem vir acompanhados da respectiva comprovação - boletos com a comprovação de quitação, recibos, notas fiscais e guias de pagamento.
Ressalto que em caso de débitos a vencer, o pedido deve ser feito com prazo razoável para a decisão e confecção do alvará pelo cartório deste Juízo.
Além disso, a fim de evitar o vencimento da dívida, necessário que o causídico entre em contato com a secretaria avisando da urgência, haja vista a impossibilidade de verificar as datas de vencimentos de boletos dos mais de 800 processos conclusos. 3.
No que respeita às alegações e pedidos formulados nos Ids 104843646, 104843648 e 104843650: a) Conforme ressaltado na decisão de Id 40585106, "impende ao inventariante velar pelos bens integrantes da herança, buscando conserva-los da melhor maneira possível até o momento da partilha, não sendo sua atribuição auferir riquezas ao espólio".
Assim, não há que se falar em indagar a inventariante por não ter buscado alugar os bens do espólio após o óbito do autor da herança.
Ademais, conforme já asseverado nos autos, inclusive com a juntada de fotografias, o imóvel não se encontra em condições para locação, sendo necessários diversos reparos e reformas. b) Quanto ao pedido de entrega da chave para locação pelos herdeiros, considerando que a administração do espólio cabe à inventariante, deverão os herdeiros se comunicar com esta a fim de apresentar proposta de locação ou administradora de imóvel, não cabendo ao Juízo tal intermediação.
Ressalto que em caso de dificuldade de comunicação entre as partes, os causídicos podem intermediar a negociação. c) Do mesmo modo, sobre o pedido de expedição de ofício à NEOENERGIA, conforme disposto no art. 612 do Código de Processo Civil, não compete ao Juízo Sucessório decidir sobre matérias que demandem produção de provas.
Assim, conforme asseverado na decisão de Id 40585106, sobre a alegada ocupação indevida do imóvel Lote 01 e 02 localizado no Condomínio Jardim Botânico VI, Conjunto V, Lago Sul, Brasília/DF, pela herdeira Maite Sousa e Silva, deverão Ulliver, Ulisson e Laizza buscar as vias ordinárias para comprová-la, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, já que o fato é negado tanto pela referida herdeira quanto pela inventariante.
Na oportunidade, restou consignado que se for reconhecido o uso indevido, o espólio será beneficiado e os valores deverão ser sobrepartilhados.
Ademais, alerto que em caso de uso exclusivo de um bem por herdeiro, são de sua responsabilidade o pagamento dos tributos e taxas sobre ele incidentes.
Em caso de pagamento pelo espólio, cabível ação de ressarcimento e indenização no Juízo competente. d) Não obstante as alegações de Id 104843648, entendo que o contrato de Id 91166721 e o comprovante de Id 103656994, aliados ao recibo de Id 103658445, são idôneos e suficientes a demonstrar a intermediação na venda do imóvel rural e pagamento da respectiva comissão de corretagem, mormente ao se considerar os documentos anexos à petição de Id 91166717.
Nesse sentido, em razão do que dos autos consta, julgo boas as contas prestadas quanto à alienação do imóvel objeto da decisão com força de alvará de Id 88700101 e também com relação ao pagamento da comissão de corretagem - decisão de Id 99024481. 4.
Sem prejuízo do determinado acima, considerando a migração de todas as contas judiciais para o BRB, deverá a zelosa Secretaria juntar aos autos os novos dados bancários da conta judicial vinculada a este feito e Juízo.
Por fim, após a resolução das questões pendentes (dívidas, ressarcimento e prestação de contas), junte-se extrato atualizado da conta judicial e venham aos autos novo esboço de partilha com as recomendações feitas na presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
28/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:18
Outras decisões
-
26/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:54
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 09/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 18:19
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2021 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2021 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:31
Juntada de termo
-
29/11/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MAITE SOUSA E SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ULLISSON SILVA MORAIS em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2021 18:35
Desentranhamento
-
30/07/2021 18:18
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
14/04/2021 23:51
Recebidos os autos
-
14/04/2021 23:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2021 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
19/11/2020 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2020 14:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 14:50
Recebidos os autos
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17/09/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/09/2020 06:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
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17/06/2020 06:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
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04/02/2020 13:42
Juntada de Certidão
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16/09/2019 16:10
Decorrido prazo de MAITE SOUSA E SILVA - CPF: *73.***.*76-04 (REQUERENTE) em 09/09/2019.
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16/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
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11/09/2019 16:38
Decorrido prazo de KARLA SILVA BORGES em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 16:38
Decorrido prazo de ULISSON SILVA MORAIS (POR REPRESENTAÇÃO ENEIDA) em 09/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2019.
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16/08/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 16:18
Juntada de Certidão
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24/07/2019 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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