TJDFT - 0715219-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 17:02
Indeferido o pedido de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON - CPF: *61.***.*00-30 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:07
Indeferido o pedido de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON - CPF: *61.***.*00-30 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715219-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA REVEL: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 229045326 a exequente pugna pela consulta aos sistemas ONR e RENAJUD para tentativa de localização de bens dos devedores.
Indefiro a penhora, via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que este está disponível para todos os cidadãos, sendo de amplo e livre acesso, por meio de sítio eletrônico, não necessitando de ordem judicial para tal fim.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C.
APURAÇÃO DE HAVERES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD).
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21753693720248260000 Santos, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/08/2024 – grifos acrescidos) Defiro o pedido quanto a consulta ao sistema RENAJUD em nome dos executados.
Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos vinculados aos executados.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:34
Deferido em parte o pedido de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON - CPF: *61.***.*00-30 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:53
Outras decisões
-
31/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:59
Outras decisões
-
02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715219-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA REVEL: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 208279476, expedimos a Carta Precatória de INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, referente ao devedor COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, para a Comarca de PELOTAS/RS, conforme ID 208354183.
Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto, por oportuno, que eventuais custas deverão ser recolhidas no Juízo deprecado.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Os autos aguardarão a devolução da deprecata.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:34
Expedição de Carta.
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21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:27
Outras decisões
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13/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:54
Indeferido o pedido de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON - CPF: *61.***.*00-30 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715219-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDVÂNIA GONÇALVES DE OLIVEIRA TUON Executado: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de seu representante legal, mandado de ID. nº 199254396, com a informação de "desconhecido".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, à exequente para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
01/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715219-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de ID 195471423, tendo em vista que no AR de ID 194923329 não consta informação de "mudou-se", razão pela qual não é possível aplicar o disposto no parágrafo único do art. 247 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço da executada ou se manifeste quanto à expedição de Carta Precatória, devendo recolher as custas referentes a cada nova diligência pleiteada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715219-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON Executados: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, mandado de ID. nº 192700226, com a informação de "ausente 3x".
Tendo em vista tratar-se de réu residente em outra unidade da Federação, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços ou se manifestar quanto à expedição de Carta Precatória.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
29/04/2024 21:27
Juntada de Certidão
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28/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:27
Publicado Edital em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715219-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa para fazer constar o montante de R$ 694.514,07. 1) Intime-se, a executada BRAISCOMPANY por edital e a executada COLUMBIA por carta (ID 177182586), para efetuarem espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilhas de ID 173523670, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/04/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715219-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA REVEL: COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Ré REVEL COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-34: Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a referida parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
II) Réu BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária e contraproducente no caso em que a parte sucumbente encontra-se representada pela CURADORIA ESPECIAL, pois no curso do processo foi citada, por edital, para se defender nos autos e não compareceu, quanto mais para recolher custas finais, em muitos casos, irrisórias.
Entendo que a capacidade laborativa do servidor do TJDFT tenha que ser voltada para realmente o que tenha necessidade e efetividade para o jurisdicionado, uma vez que inócua a intimação em quase 100% (cem por cento) dos casos, demandando um lapso temporal de tramitação processual desnecessária, no qual engloba o prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias do Edital para começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias da intimação, o que esbarra, inclusive, nas Metas estabelecidas pelo CNJ.
Ademais, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não possui interesse em executar os valores das custas finais, a luz do que reporta o art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto, após o decurso do prazo para a parte revel, determino o arquivamento dos autos, independentemente do recolhimento das custas finais em relação ao réu BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e tramitação razoável do processo, bem como os ditames das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:37
Outras decisões
-
22/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) rescindir os “Contratos de Cessão Temporária de Criptoativos (Aluguel)” firmados entre as partes (sob o código CGI - *61.***.*00-30 – ID 154877959); b) condenar, de forma solidária, as requeridas a restituírem à requerente, a título de perdas e danos, a quantia de R$ 398.734,07 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e sete centavos, corrigida monetariamente pelo índice INPC, desde o mês de janeiro de 2023 (início do inadimplemento da ré) e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da multa contratual, mediante inversão da cláusula 16 do respectivos instrumentos contratuais em favor do consumidor, no importe de 30% (trinta por cento) do valor do contrato (R$ 398.734,07), equivalente à quantia de R$ 119.620,22 (cento e dezenove mil, seiscentos e vinte reais e vinte e dois reais), corrigida monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento), ambas a partir do inadimplemento (janeiro de 2023); d) condenar a requerida COLUMBIA ao pagamento da multa de 10% sobre o valor de face da Carta Fiança, no importe de R$ 39.873,40 (Trinta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento), ambas a partir do inadimplemento.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (obrigação de pagar), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:55
Outras decisões
-
29/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715219-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: EDVÂNIA GONÇALVES DE OLIVEIRA TUON Réus: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação da parte COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA na pessoa do sócio ANTÔNIO CARLOS D AMICO, conforme o ID. nº 170633127, mas não comprovou o recolhimento das custas da diligência, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida , no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça-se o mandado correlato.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715219-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID 170054724 a autora pugna pela citação dos requeridos por edital. É de conhecimento público e notório que os representantes da requerida BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, Antônio e Fabricia, encontram-se foragidos da justiça.
Ademais, com a emenda apresentada pelo ID 155710712, estes foram excluídos da lide.
Entretanto, em relação ao requerido COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, não houve diligência citatória dirigida ao sócio administrador.
O documento de ID 154877981, referente ao cadastro nacional de pessoa jurídica, não corresponde ao CNPJ do 2º requerido.
Desta forma, considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pela autora no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização do 1º requerido.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital do requerido BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do NCPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a consulta do cadastro nacional de pessoa jurídica do 2º requerido, de forma a se verificar a qualificação do sócio administrador da empresa, declinando, se possível, o seu endereço para diligência citatória.
Com a informação completa, cite-se o requerido COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, na pessoa do sócio apontado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:12
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON - CPF: *61.***.*00-30 (AUTOR)
-
29/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:03
Indeferido o pedido de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON - CPF: *61.***.*00-30 (AUTOR)
-
25/07/2023 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/06/2023 15:33
Deferido o pedido de EDVANIA GONCALVES DE OLIVEIRA TUON - CPF: *61.***.*00-30 (AUTOR).
-
22/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 07:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 06:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 06:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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