TJDFT - 0704475-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALFEU HASSAN CARNEIRO DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704475-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFEU HASSAN CARNEIRO DE ARAUJO REVEL: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente solicitou a expedição de certidão de crédito ante a ausência de bens penhoráveis do réu.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Expeça-se certidão de crédito em favor do autor no valor de R$ 8.791,77.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2024 23:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:01
Outras decisões
-
26/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:26
Outras decisões
-
08/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704475-35.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFEU HASSAN CARNEIRO DE ARAUJO REVEL: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:43
Outras decisões
-
28/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 20:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:33
Outras decisões
-
15/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704475-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFEU HASSAN CARNEIRO DE ARAUJO REVEL: EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar aos autos planilha atualizada contendo o valor do débito, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do NCPC.
Deverá, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:45
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:40
Outras decisões
-
30/06/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2023 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 01:22
Transitado em Julgado em 17/06/2023
-
22/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ALFEU HASSAN CARNEIRO DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EDINO PEREIRA LEITE *90.***.*90-78 em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
24/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ALFEU HASSAN CARNEIRO DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 17:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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