TJDFT - 0709562-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709562-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VICTOR VIEIRA FRUJERI EXECUTADO: SINVALDO DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei comprovante de remoção de restrição RENAJUD.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se para ciência e cumpram-se as demais determinações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 17:23:00.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SINVALDO DA SILVA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SINVALDO DA SILVA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709562-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA FRUJERI, RAFAEL VICTOR VIEIRA FRUJERI EXECUTADO: SINVALDO DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 13.489,70 (treze mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 18:36:24.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
15/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:23
Deferido o pedido de RAFAEL VICTOR VIEIRA FRUJERI - CPF: *24.***.*49-60 (REQUERENTE).
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12/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/09/2023 17:59
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709562-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA FRUJERI, RAFAEL VICTOR VIEIRA FRUJERI REQUERIDO: SINVALDO DA SILVA RIBEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DE LOURDES VIEIRA FRUJERI e RAFAEL VICTOR VIEIRA FRUJERI em desfavor de SINVALDO DA SILVA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que suportaram danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado pelo réu.
Requerem, então, que o réu seja condenado a pagar indenização por danos materiais, no valor total de R$ 12.800,00.
Em contestação, o réu defende que o acidente ocorreu por culpa do segundo autor, “que não ligou a seta alertando que iria diminuir a velocidade e fazer o retorno logo à sua frente, freando repentina e abruptamente”.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o veículo do réu colidiu na traseira do automóvel da primeira autora, conduzido pelo segundo autor.
A colisão pela retaguarda gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o do réu.
Caberia, portanto, ao requerido demonstrar, de maneira inequívoca, que a responsabilidade pelo abalroamento teria sido do requerente.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/2015).
Importante ressaltar que as condições desfavoráveis da pista (tempo chuvoso, à noite, iluminação reduzida), bem como a notória situação do tráfego intenso no local (Pistão Norte), em dia de sexta-feira, por volta de 20h20, só reforçam a necessidade de maior cautela no que diz respeito à distância a ser mantida do veículo que segue à frente .
Tenho, pois, que o sinistro ocorreu por imprudência do réu, na medida em que não guardou a distância de segurança frontal entre o seu veículo e o de propriedade da autora (art. 29, inciso II, do CTB).
Por conseguinte, provada a culpa do réu pela colisão, cumpre-lhe arcar com o prejuízo material suportado pelo segundo autor, correspondente a R$ 12.800,00, conforme indicado no menor dos três orçamentos apresentados (ID 159343771).
Rejeito, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte requerida quanto à extensão dos danos, visto que os orçamentos apresentados pelos autores indicam montante condizente com os danos evidenciados na parte traseira do veículo.
Ressalto que se trata de carro novo, ano/modelo 2022/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao segundo autor a quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (12/05/2023), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR VIEIRA FRUJERI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA FRUJERI em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/07/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2023 18:41
Juntada de petição
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR VIEIRA FRUJERI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA FRUJERI em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:55
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES VIEIRA FRUJERI - CPF: *17.***.*95-00 (REQUERENTE).
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06/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/05/2023 19:17
Juntada de Petição de intimação
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19/05/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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