TJDFT - 0718640-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:58
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES MODESTO NOVAIS em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718640-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: RENATA RODRIGUES MODESTO NOVAIS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5000,00, a título de reparação dos prejuízos materiais supostamente experimentados.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que era líder empreendedora de produtos “Tupperware” e que a parte ré, por sua vez, revende tais bens em Brasília/DF.
Salienta que desde janeiro 2021 deixou de receber os ganhos mensais que habitualmente obtinha (entre R$ 280,00 e R$ 315,00), mesmo prestando os serviços aos quais se comprometeu.
Acrescenta que foi removida do denominada grupo de vendas “ESPELHO” em março de 2023, mas continuou a vender produtos sem nada receber como contrapartida.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que o sistema de revenda de produtos depende do desempenho do revendedor, ou seja: este recebe um percentual daquilo que revenda.
Argumenta que a parte autora não comprovou a prestação dos serviços descritos na petição inicial e ainda busca obter um percentual de vendas com base no descumprimento das metas estipuladas, o que é descabido.
Ao analisar os autos, verifica-se que, a despeito das alegações tecidas pela parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito por ela alegado (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Isso porque, consta, na peça inicial, a alegação de inadimplemento do compromisso de repasse do percentual de vendas, pela parte ré, desde janeiro de 2021; todavia, não há no processo, comprovação de que a parte autora prestou os serviços de sua alçada (coordenadora de vendas) entre a data em comento e o mês de março de 2023 – quando supostamente foi removida da condição de líder empreendedora.
Ademais, a parte autora confessa que: “não estava conseguindo cumprir as metas de vendas para receber seus 3%” (id. 162151237, página 2), ou seja: as vendas representadas pelo seu grupo de colaboradoras não alcançava o mínimo necessário para a majoração da renda oriunda da comercialização das vasilhas.
Cumpre destacar ainda que não há um único registro de reclamação formal elaborada pela parte autora em face da parte ré quanto ao suposto inadimplemento das comissões durante o lapso temporal situado entre janeiro de 2021 e março de 2023.
Os documentos anexados ao processo (ids. 162151244, 163234865, 163234869, 163234870, 163234871, 163234872, 163234873, 163234875, 163234876, 163234878 e 163234880) não se prestam a esta finalidade (tampouco comprovam a prestação dos serviços mencionados anteriormente), por simples análise de seu conteúdo.
Os extratos em comento somente comprovam que a parte autora, de fato, possuía uma linha de comunicação (via WhatsApp) aberta diretamente com a parte ré, mas sem registro de pedidos de repasses de comissões, por exemplo.
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:50
Indeferido o pedido de ALZIRA MARIA DE SOUSA - CPF: *28.***.*94-00 (REQUERENTE)
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25/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:04
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:04
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/08/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:38
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 18:34
Juntada de Petição de intimação
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15/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/06/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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