TJDFT - 0704293-64.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AURILEA GONCALVES DAMASCENO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WESLEY MICAEL AZEVEDO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704293-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00, WESLEY MICAEL AZEVEDO DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AURILEA GONCALVES DAMASCENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. petição de id. 230946705.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AURILEA GONCALVES DAMASCENO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 05:24
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:07
Deferido o pedido de FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (AUTOR).
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24/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:20
Deferido o pedido de FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (AUTOR).
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06/12/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2024 20:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704293-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 REU: AURILEA GONCALVES DAMASCENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 209121183 transitou em julgado em 25/09/2024.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 07:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AURILEA GONCALVES DAMASCENO em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704293-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 REU: AURILEA GONCALVES DAMASCENO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória movida por FRANCISCO SOUSA MATOS em desfavor de AURILEA GONCALVES DAMASCENO, tendo por objeto a nota promissória de ID 169838854.
Não tendo sido opostos embargos à ação monitória, nem tendo sido efetivado o pagamento, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
Todavia, aprecio o feito por sentença, a fim de viabilizar o encerramento da fase de conhecimento.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles a nota promissória acima mencionada, sem eficácia executiva, admitida por este juízo de ID 174152279 como suficiente à propositura da ação monitória Regularmente citada sob ID 205618971, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID. 208192139.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos colacionados aos autos, impondo-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados na nota promissória, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês pelo INPC, desde o vencimento de cada obrigação, momento da constituição em mora da devedora.
Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, arcará a parte ré, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, considerando que a redução ao percentual de 5%, nos termos do art. 701 do CPC, somente seria possível se efetivado o pagamento voluntário, o que não ocorreu.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de AURILEA GONCALVES DAMASCENO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0704293-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 REU: AURILEA GONCALVES DAMASCENO CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704293-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 REU: AURILEA GONCALVES DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:10
Deferido o pedido de FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
09/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704293-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 REU: AURILEA GONCALVES DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o lapso temporal sem que tenha havido a citação da parte requerida, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Intimo a parte autora para que promova a citação da parte ré (ônus que a lei processual lhe atribui), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:55
Outras decisões
-
11/12/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:02
Outras decisões
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30/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 21:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (AUTOR).
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28/09/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704293-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 REU: AURILEA GONCALVES DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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