TJDFT - 0701263-94.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 07:27
Processo Desarquivado
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19/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:59
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 17/09/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:23
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes pesquisa de bens e/ou diligências: - Bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação mediante o sistema RENAJUD.
Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do executado.
Dessa forma, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:50
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD.
Ocorre que a última pesquisa realizada se deu em pouco mais de 5 meses, restando parcialmente frutífera.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica do executado, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Por tais razões, indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD.
Assim, intimo o Credor para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:22
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:32
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 16:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 191054062, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
06/04/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a juntada da resposta da pesquisa SISBAJUD realizada sob ID186953126.
Quanto à alegação de impenhorabilidade da verba constrita por intermédio do sistema SISBAJUD, verifico que não restou comprovado que os valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, na qual foi realizado o bloqueio, são exclusivamente verba salarial.
Assim, indefiro, por ora, a liberação dos valores constritos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, coligir aos autos os últimos 3 (três) extratos bancários das contas bloqueadas, bem como cópia digitalizada do documento de ID 47729579, em formato que possa ser visualizado integralmente.
Após, manifestação da parte executada, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por outro lado, por estar assistido pela Defensoria Pública, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Anote-se.
Todavia, saliento que o deferimento do citado benefício não surte efeitos retroativos, aptos a alcançar a sentença no tocante à sucumbência, mormente tendo-se em conta que o pedido de reiteração da gratuidade só se deu após o trânsito em julgado.
Nesse sentido, nosso Tribunal tem apresentado os seguintes posicionamentos: “AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.
I – A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda.
II – Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Agravo improvido,” (AgRg no Ag 979812/SP, Terceira Turma, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 21/10/2008, DJ-e de 5/11/2008) (sem grifos no original) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
EFEITOS EX NUNC. 1.
Embora seja admissível a concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado nesse sentido após o trânsito em julgado da sentença exeqüenda surte efeitos apenas a partir do pleito, não retroagindo para afastar a condenação imposta.
Precedentes. 2.
Apelação provida.” (APC 2003011113574-6, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, julgado em 14/4/2011, DJ-e de 3/5/2011 p. 274) (sem grifos no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO APÓS A CONDENAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
I - A reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios somente pode ser obtida por meio de recurso.
Não obstante se admita o requerimento de concessão de justiça gratuita após a prolação da sentença, eventual concessão desse benefício apenas tem efeitos ex nunc e, portanto, não possui o condão de afastar a sucumbência imposta na decisão final proferida pelo magistrado singular.
II - Diante do trânsito em julgado da sentença, inviável a concessão de justiça gratuita requerida apenas com o objetivo de reformar a decisão final, afastando-se a condenação imposta a título de ônus sucumbenciais (CPC, art. 467).
III - Negou-se provimento ao recurso.” (AGI 2010002014659-9, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, julgado em 3/11/2010, DJ-e de 18/11/2010 p. 195) Desse modo, outro não pode ser o entendimento, senão aquele que o benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, de que só produzirá efeitos a partir da presente decisão em diante.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de MANOEL SANTOS PEREIRA - CPF: *23.***.*77-30 (EXECUTADO)
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18/03/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID186183630.
Assim, por intermédio do convênio SISBAJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$1.190,67.
Aguarde-se até o dia 20/03/2024 e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:54
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei comprovante de pix judicial enviado pelo Banco BRB.
INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultado de pesquisa sniper. À exequente, em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram realizadas consultas de bens do executado junto aos sistemas SNIPER, conforme determinado na decisão de ID176791370.
Assim, à Secretaria para que promova as consultas acima citadas.
Vindo os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente.
Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias.
Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes.
Nada sendo requerido, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/12/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:40
Outras decisões
-
18/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:08
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701263-94.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MANOEL SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA intimada a imprimir, por seus próprios meios, o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Ainda, conforme decisão de ID 16678868 fica o exequente intimado para indicação objetiva de bens a penhora, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Alvará.
-
03/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 07:28
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:28
Outras decisões
-
05/06/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
10/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
10/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:08
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 22:14
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:14
Deferido o pedido de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
19/09/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:50
Indeferido o pedido de M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
02/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:48
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS PEREIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/02/2022 12:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 14:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 12:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/02/2019 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 13:36
Recebidos os autos
-
07/11/2018 14:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
06/11/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
-
06/11/2018 16:54
Transitado em Julgado em 24/10/2018
-
06/11/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 08:18
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 08:18
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS PEREIRA em 24/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 04:38
Publicado Sentença em 02/10/2018.
-
01/10/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 13:47
Recebidos os autos
-
28/09/2018 13:47
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2018 06:15
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS PEREIRA em 25/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/09/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 18:43
Recebidos os autos
-
13/07/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 07:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/07/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 16:34
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 12:35
Recebidos os autos
-
07/06/2018 12:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2018 13:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
24/05/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 11:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
24/05/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Sentença • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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