TJDFT - 0721452-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
29/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721452-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
11/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Outras decisões
-
27/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721452-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, suscitando precedente proferido no Mandado de Segurança n. 71.141/DF.
O Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A referida inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado e a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante, portanto.
Assim, até que a decisão do e.
TJDFT seja revista, é a que deve prevalecer.
Desta forma, INDEFIRO o pedido e mantenho o teto para expedição de RPV em 10 salários-mínimos.
Caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de renúncia, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada.
Após, façam-se os autos conclusos.
Preclusa a presente decisão, e não havendo interesse na renúncia, expeça-se o competente precatório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:20
Indeferido o pedido de SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA - CPF: *16.***.*95-34 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2024 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 17:52
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721452-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste à embargante, pois de fato há erro material na parte dispositiva da sentença embargada, quanto à não inclusão do abono de permanência e ao valor da condenação, que comporta correção.
A sentença atacada partiu da premissa fática equivocada de que o Distrito Federal havia considerado o abono de permanência para o cálculo de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Efetivamente, a embargante teve o direito ao abono permanência reconhecido nos autos da ação n. 0765980-61.2022.8.07.0016, relativo ao período de 05.09.2019 a 06.11.2019 (id. 169798738 - Pág. 5), razão pela qual também faz jus à inclusão da referida rubrica na conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, no importe correspondente à seguridade social do mês anterior ao da aposentadoria, ou seja, R$ 1.100,45.
O valor da condenação consiste na multiplicação dos 11 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1.100,45), que atingem o importe de R$ 18.644,45.
Assim, acolho os embargos de declaração, de sorte que o dispositivo da sentença id. 175538660 passe a contar com a seguinte redação: “Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 18.644,45 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente à inclusão das rubricas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria”.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721452-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELY ALBUQUERQUE CERQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, a quantidade de meses convertidos, o montante apurado, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista à parte autora por mesmo prazo.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:13
Outras decisões
-
20/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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