TJDFT - 0757303-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NOAH CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
19/05/2025 07:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757303-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: NOAH CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por NOAH CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 185481516 deferiu a tutela de urgência para suspender os atos de constrição sobre o veículo de placa JJE-1250, mantendo a embargante na posse dele.
No ID 195486604, a embargante alegou que, apesar da tutela deferida, o bem continua com restrição junto ao DETRAN, o que a impede de regularizar a documentação e a livre circulação do veículo, causando prejuízos diários à empresa.
Requereu a expedição imediata de ofício ao DETRAN/DF para remoção da restrição sobre o veículo FIAT/FIORINO FLEX, placa JJE1C50, RENAVAM *09.***.*08-35.
O Embargado apresentou impugnação no ID 196913406.
No ID 203873273, o embargante reiterou os pleitos iniciais e requereu a produção de prova testemunhal. É o breve relato.
DECIDO.
ID 195486604 De fato, apesar de a decisão de ID 185481516 ter determinado a suspensão dos atos de constrição sobre o veículo em questão, manteve-se silente em relação à restrição de licenciamento (anexo), o que, na prática, implica a mesma proibição de circulação com o automóvel, haja vista a impossibilidade de emissão do CRLV atualizado, documento obrigatório para se transitar com o automóvel.
A imobilização do veículo pode afetar diretamente a operacionalidade e a capacidade de gerar receita da empresa embargante.
Diante do exposto, considerando o risco de lesão, bem como a própria decisão de ID 185481516, DEFIRO parcialmente o pedido da embargante para retirar a restrição de licenciamento sobre o veículo automotor de placa JJE-1250.
Proceda-se imediatamente à alteração junto ao sistema RenaJud, retirando-se a restrição retromencionada.
Tal medida possibilitará a emissão do CRLV atualizado pela parte embargante.
ID 203873273 Consoante o disposto nos artigos 139, II, e 370, p. único, do CPC, o juiz deve velar pela rápida solução dos litígios, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A matéria debatida no caso em tela é eminentemente de direito, sendo suficiente para a elucidação da lide a análise de documentos já apresentados.
Além disso, a embargante não informou eventual fato controverso eu dependa da produção da prova por ela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Cumprida as determinações acima, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:57
Outras decisões
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757303-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: CARNAUBA & DANTAS ENGENHARIA EIRELI - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro, ajuizada por NOAH Construções e Empreendimentos EIRELI, representada pela inventariante Neusilene Dantas de Lima Basilio, em face da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A empresa embargante argumenta que encerrou suas atividades e, por isso, não possui recursos para arcar com as despesas processuais, solicitando a gratuidade de justiça com base na legislação vigente que assegura o direito ao amplo acesso ao judiciário aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A controvérsia origina-se no fato de que a Fazenda Pública ajuizou execução contra Alexandre Miranda Oliveira, com penhora de um veículo FIAT/FIORINO FLEX, utilizado pela NOAH Construções em suas atividades, mesmo após o falecimento de Antônio Gomes Basilio.
A inventariante, ao tentar transferir o veículo para o nome da empresa, descobriu o extravio dos documentos originais e, posteriormente, que o bem havia sido penhorado em processo de execução fiscal.
Os embargos fundamentam-se no argumento de que o veículo foi adquirido de boa-fé pela empresa antes da constrição da penhora, destacando-se que, no momento da compra, não havia nenhum bloqueio judicial registrado contra o bem.
A defesa enfatiza que a transferência de propriedade de veículos se consuma pela tradição, sendo a regularização cadastral um ato meramente administrativo.
Invoca jurisprudência consolidada que corrobora esse entendimento, argumentando que a embargante sofre lesão grave em seu direito de posse, estando amparada pelo art. 674 do CPC.
Requer, então, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão imediata do processo de execução mencionado e a procedência dos embargos para que seja suspensa e retirada a medida constritiva, assegurando a continuidade da posse do bem com a embargante.
Solicita ainda a citação do embargado para, querendo, responder aos embargos, além da produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal, dispensando a audiência de conciliação.
Foi indeferida a gratuidade de justiça.
A embargante juntou documentos.
Decido.
Nos termos do que preconiza o art. 678, do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes.
No caso concreto, a documentação coligida aos autos revela ser válido o contrato de venda do veículo, que foi confirmado pelos documentos dos ids 140886303; 174283790 e 174283793, fls. 41 e 172 do PDF do processo, bem como legítima a posse.
Em tese, não haveria fraude à execução fiscal, porque se cuida de crédito não tributário, fl. 68 do PDF; a citação ocorreu em 13/6/2016, fl. 88 do PDF e o registro da penhora ocorreu apenas em 7/1/2022, fl. 140 do PDF.
O veículo teria sido comprado em 9/9/2021, ou seja, antes do registro no Renajud.
De acordo com o art. 792, IV, do CPC, é fraude à execução a venda de bem quando, na época da transação de disposição, havia ação contra o devedor que podia torná-lo insolvente.
Essa regra tem sua aplicação limitada pela Súmula nº 375 do STJ, ou seja: para caracterizar a fraude à execução, é preciso o registro da penhora do bem vendido ou a evidência de má-fé do comprador terceiro.
Defiro a tutela de urgência para suspender os atos de constrição sobre o veículo, mantendo a embargante na posse dele.
Cite-se o DF para responder em 30 dias.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
08/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/10/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:51
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757303-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: CARNAUBA & DANTAS ENGENHARIA EIRELI - ME REQUERIDO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Confiro o derradeiro prazo de 5 dias para o embargante cumprir a decisão do id 170051066.
Pena de inépcia.
Deve recolher as custas e juntar documentos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757303-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: CARNAUBA & DANTAS ENGENHARIA EIRELI - ME REQUERIDO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
O prazo já foi conferido.
Bastava juntar os documentos solicitados.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Recolha as custas em 15 dias, sob pena de inépcia.
Como não há cópia integral do documento de transferência, a embargante deve provar a quitação do veículo em 9/9/2021, com juntada de recibo de transferência bancária ou quitação, bem qualquer outro documento comprobatório do pagamento, conforme art. 320 e seu parágrafo único, do Código Civil.
Pode também provar a posse do bem, com comprovante de pagamento, por exemplo, de IPVA e multas em nome da empresa ou de seu sócio.
Mesmo prazo acima, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a CARNAUBA & DANTAS ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
14/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716681-12.2022.8.07.0018
Gilvanete Souza Castor
Hilda Maciel Rezende de Campos Guimaraes
Advogado: Rosilaine Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 19:23
Processo nº 0747649-94.2023.8.07.0016
Luando Andrade Veloso
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:57
Processo nº 0707170-02.2022.8.07.0014
Cecy Batista Franco
Antonia Araujo Franco
Advogado: Fabiane Petry
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 23:09
Processo nº 0739086-14.2023.8.07.0016
Aridelma Maria de Fatima Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:56
Processo nº 0705725-39.2023.8.07.0005
Giselma Souza Martins
Itabajara Catta Preta Filho
Advogado: Luiz Carlos Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 20:01