TJDFT - 0716681-12.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GILVANETE SOUZA CASTOR em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716681-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GILVANETE SOUZA CASTOR RÉU ESPÓLIO DE: HILDA MACIEL REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES, NEY HOSANNAH CAMPOS GUIMARAES REU: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A.
REGIAO/DF, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS REPRESENTANTE LEGAL: HILDA MACIEL REZENDE DE CAMPOS GUIMARAES DECISÃO Recebo a competência.
Diante do manifestado desinteresse no feito, dê-se baixa no cadastro da TERRACAP (Id n. 147371091), do DISTRITO FEDERAL (ID n. 150174227), da UNIÃO (ID n. 150540764) e do Ministério Público (ID n. 163436618).
De início, verifico que, ao que parece, a área objeto da demanda está sub judice.
Explico.
A discussão sobre a propriedade da área tem origem na Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3 que tramitou perante Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, transitada em julgado em 15/09/2016.
Referida ação foi proposta por 21 autores e envolveu a usucapião de extensa área da antiga Fazenda Mestre D’Armas totalizando 271,9921 hectares, “objeto das matrículas n. 4302, 155135, 155136, 2517, 5813, 173147, 67084, R-/67084, R-6/67084, 124134 e R-3/115454”.
A ação foi ajuizada em face dos espólios de Hosannah Campos Guimarães e Alice da Silva Guimarães, sendo que boa parte dos autores eram os próprios herdeiros dos espólios.
No curso do processo houve nomeação da Curadoria Especial para defesa dos interesses da parte ré, pois constatado que até mesmo o inventariante também era um dos autores.
Conforme constou da referida sentença, a ação de usucapião destinava-se precipuamente ao “acertamento fundiário” da área, como etapa necessária ao andamento do processo de regularização da ARIS Mestre D’Armas, ocupada naquele momento por cerca de 5.000 famílias.
A ação foi, então, julgada procedente, para “declarar em favor dos autores a propriedade adquirida por usucapião extraordinária, consoante as respectivas glebas descritas conforme os memoriais descritivos”.
Foram, então, abertas matrículas no 8º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que, por sua vez, em razão do loteamento realizado, deu origem a centenas de matrículas individualizadas.
Ocorre que tramita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal duas querela nullitatis insanabilis (0027146-34.2016.8.07.0018 e 0704417-94.2021.8.07.0018) que visam anular a sentença prolatada nos autos da Ação de Usucapião n. 2012.01.1.173762-3.
Tais ações anulatórias questionam, principalmente, o fato de que a área era ocupada à época por cerca de 5.000 famílias, que, no entanto, não foram integradas à lide.
Na querela 0704417-94.2021.8.07.0018, que, inclusive, tem viés coletivo, eis que proposta pela Defensoria Pública na qualidade de substituta processual, foi deferida liminar para, além de manter a posse dos ocupantes, determinar o bloqueio das matrículas advindas daquelas Ação de Usucapião.
Ademais, naquele mesmo juízo, tramita a Ação Popular n. 0700369-92.2021.8.07.0018, que, por sua vez, visa anular o Decreto Distrital n. 40.886/2020, que dispõe sobre a titulação dominial dos imóveis localizados na Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Mestre D’Armas.
Assim, antes de prosseguir com o feito, é preciso saber se a área objeto desta demanda está inserida na área que é objeto das outras demandas, conforme acima explicado.
Em relação ao polo passivo da demanda, verifico que sua composição carece de esclarecimentos.
Na inicial o imóvel objeto da demanda foi individualizado como "COND.
ESTANCIA MESTRE D´ARMAS I, MD L, LOTE 10, PLANALTINA- DF, CEP: 73.380-100".
A certidão de ônus anexada no ID n. 140978144 se refere ao imóvel "lote 50, módulo 14, quadra 12, Setor Habitacional Mestre D'armas, Planaltina-DF".
Assim, determino que a autora junte a matrícula e a certidão de ônus referente ao imóvel em que reside, no prazo de 15 dias.
Após, decidirei sobre a composição do polo passivo e sobre eventual suspensão da demanda.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2023 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GILVANETE SOUZA CASTOR em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:31
Declarada incompetência
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27/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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27/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de GILVANETE SOUZA CASTOR em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:50
Deferido o pedido de GILVANETE SOUZA CASTOR - CPF: *08.***.*44-21 (AUTOR).
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09/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/03/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:03
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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23/01/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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