TJDFT - 0713183-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713183-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRA APARECIDA DIOGO ALVAREZ DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
27/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713183-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRA APARECIDA DIOGO ALVAREZ DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 14.434,33, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
20/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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18/08/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:48
Outras decisões
-
22/02/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713183-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALZIRA APARECIDA DIOGO ALVAREZ DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
17/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 11:42
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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08/01/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ALZIRA APARECIDA DIOGO ALVAREZ DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713183-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALZIRA APARECIDA DIOGO ALVAREZ DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, intime-se a autora para que se manifeste sobre os últimos documentos carreados aos autos pelo réu, em cumprimento a determinação deste Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
25/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:56
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:56
Outras decisões
-
09/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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