TJDFT - 0736319-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736319-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 171297851.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa devido a concessão da gratuidade de justiça, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:59
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736319-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à inicial, conforme decisão ID 170509298, o autor apresentou nova petição ao ID 170566819.
Como se observa, dois dos requeridos, Banco Santander e Banco Bradesco, devem comparecer aos autos apenas para apresentação de documentos, não sendo dirigido a estes o pedido de indenização por danos morais.
Tenho que não se apresentou justificativa plausível para requerer as imagens de câmera de segurança de agência do Banco Santander, especialmente se o próprio autor indica que muito tempo se passou, não havendo dever de guarda das imagens, seja porque o advogado que se pretende responsabilizar não é parte destes autos.
Esclareço que, em relação de consumo, o consumidor não precisa provar quem perpetrou a fraude, apenas que ela ocorreu e que causou danos, pois a responsabilidade é objetiva.
A produção de provas contra o ex-advogado do autor deve ocorrer, se necessária, nos autos da demanda contra o suposto fraudador.
Ao que parece, o autor não considera a ocorrência de fraude na portabilidade da dívida para o Banco Bradesco, requerendo apenas que este junte cópia do contrato celebrado.
Da mesma forma, cuida-se de prova que em nada interferirá na instrução do feito quanto aos réus BANCO MERCANTIL e DIEGO H.
DE PONTES LIMA LTDA.
Ausente, pois, o interesse de agir, tendo em vista que não há utilidade na apresentação do documento nestes autos.
Comprove, pois, o interesse de agir ou exclua os Bancos Santander e Bradesco do polo passivo, fazendo as devidas adequações na fundamentação e pedidos.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736319-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, DIEGO H DE PONTES LIMA EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade da justiça.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - comprovar que requereu extrajudicialmente os documentos pretendidos, inclusive com a utilização da plataforma consumidor.gov (em relação aos dois primeiros) e notificação (em relação a Diego) e houve recusa ao fornecimento; - esclarecer o fundamento dos alegados danos morais, posto que a exposição é genérica, até mesmo porque o próprio autor parece desconhecer como foi realizada o contrato; - formular pedido certo e determinado em relação aos danos morais; - observar que incabível o pedido contido no item d, haja vista que Dalton sequer integra o polo passivo; - observar, ainda, que a ação judicial não se presta a intimar qualquer um dos réus a 'prestar esclarecimentos'.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/08/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 10:47
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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