TJDFT - 0742558-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Paracatu-MG.
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09/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:29
Declarada incompetência
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11/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MOISES RABELO DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA REVEL: TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da atenta análise dos autos, verifico que houve o reconhecimento de conexão entre o presente feito e a ação de exigir contas entre as mesmas partes, em razão do mesmo mandato, anteriormente em curso perante o presente juízo, processo nº 0735420-84.2022.8.07.0001. 2.
Diante disso, houve o reconhecimento da prevenção deste juízo e posterior remessa dos autos, conforme se extrai da decisão de ID nº 142047179. 3.
De mais a mais, da consulta processual dos autos nº 0735420-84.2022.8.07.0001, constato que houve o acolhimento de preliminar de incompetência territorial para declinar da competência em favor de uma das Varas Cíveis responsáveis pela cidade de Paracatu-MG, para onde os autos devem ser redistribuídos. 4.
Considerando que já houve o reconhecimento de existência de conexão entre os feitos, por decisão já preclusa, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual incompetência do presente juízo e necessidade de remessa do feito para julgamento conjunto com os autos nº 0735420-84.2022.8.07.0001. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
26/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:39
Outras decisões
-
26/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA REVEL: TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção ao requerimento de reanálise do pedido de gratuidade de justiça, reporto-me aos fundamentos já expostos na decisão de ID nº 189999362, notadamente pela elevada movimentação financeira não compatível com o valor declarado, inclusive, com faturas de cartão de crédito de aproximadamente R$7.000,00, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 2.
Ressalto, desde já, que acaso não concorde com o resultado alcançado pela referida decisão, deverá manifestar sua irresignação por intermédio do recurso próprio. 3.
No mais, aguarde-se o prazo da decisão de ID nº 189999362. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
21/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:38
Indeferido o pedido de MOISES RABELO DE SOUZA - CPF: *86.***.*36-49 (REU)
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21/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA REVEL: TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este magistrado adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte requerida não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que não cumpriu a ordem judicial de ID nº 188648128, limitando-se a juntar recibo de entrega da IRPF, que não se confunde com a declaração, e ter apresentado extrato judicial de uma única conta. 8.
Ressalte-se que da leitura do extrato colacionado nos autos (ID nº 189513146), extrai-se que o requerido possuí conta poupança cujo extrato não foi colacionado e recebe benefício de aposentadoria superior à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$3.308,37), bem como realiza elevada movimentação financeira não compatível com o referido valor, inclusive, com faturas de cartão de crédito de aproximadamente R$7.000,00, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido MOISES RABELO DE SOUZA. 10.
Por sua vez, indefiro o requerimento de "atualização do valor da causa" (ID nº 189906309), ante a inexistência de previsão legal. 11.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados em ID’s nº 189906316 e seguintes. 12.
Em seguida, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
14/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a MOISES RABELO DE SOUZA - CPF: *86.***.*36-49 (REU).
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14/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA, TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifestação de ID nº 185716880, intime-se o ilustre parquet para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende sua manutenção no feito. 1.1.
Em caso negativo, proceda a Secretaria ao descadastramento do Ministério Público do feito. 2.
Sem prejuízo, considerando a juntada do mandado positivo de citação da Sra.
TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO - CPF: *82.***.*76-15 (ID nº 185197612) em 30/01/2024, verifico que houve o decurso do prazo para apresentação de contestação em 26/02/2024. 2.1.
Assim sendo, tendo em vista que a referida parte se quedou inerte, decreto a sua revelia, sem a aplicação de seus efeitos, vez que houve apresentação de contestação pelo outro requerido (art. 345, I do CPC). 3.
Ciente da juntada do mandado positivo em ID nº 185623670. 4.
Cumprido o item “1” da presente decisão, retornem os autos conclusos para prolação de decisão de saneamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:01
Outras decisões
-
28/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONIO DONIZETE SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA, TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi INTIMADO por oficial de justiça (por meio do WhatsApp), conforme ID 185623665, o depositário fiel LEONIO DONIZETE SOARES, CPF: *31.***.*18-71.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se o prazo para o interessado.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:44:41.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA, TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a manifestação da parte autora de ID nº 185041131, esclareço que o objeto dos presentes autos é a reintegração da posse do veículo descrito na exordial, não sendo competência do presente juízo eventual autorização ou discussão acerca da alienação do bem. 2.
Por sua vez, considerando a quebra da fidúcia em face do depositário fiel nomeado nos autos (LEONIO DONIZETE SOARES, RG nº 7263085 SSP/MG, CPF sob o nº *31.***.*18-71), defiro o requerimento de sua substituição (ID nº 185414148). 3.
Diante do exposto, nomeio, em substituição, o Sr.
VITOR BARBOSA RABELO, RG nº MG16714015 e CPF nº *98.***.*82-22, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora de Fátima, Nascente nº 566, Paracatu/MG, depositário do bem objeto da reintegração de posse (CITROEN C4 20, GLXASP F, Placa JIA8898, Ano/Fabricação 2009, RENAVAM n. *01.***.*33-67, CHASSI n. 8BCLCRFJWAG509234), para fins de levar o bem no endereço Rua Samuel Rocha nº 348, centro de Paracatu/MG. 4.
Intime-se o Sr.
LEONIO DONIZETE SOARES, com urgência, por intermédio de oficial de justiça, no número de telefone (38) 9964-3869, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilizar o veículo CITROEN C4 20, GLXASP F, Placa JIA8898, Ano/Fabricação 2009, RENAVAM n. *01.***.*33-67, CHASSI n. 8BCLCRFJWAG509234 para retirada pelo novo depositário fiel, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.1.
Em caso de impossibilidade do cumprimento da intimação pelo número de telefone informado, expeça-se carta precatória. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
02/02/2024 19:25
Juntada de Certidão - central de mandados
-
02/02/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:34
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
01/02/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de ADELIA SOUZA MUNDIM - CPF: *66.***.*10-20 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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01/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:09
Outras decisões
-
30/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:16
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
27/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA, TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO CERTIDÃO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Certifico que, nesta data, juntei ofício oriundo do Juízo deprecado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, manifeste-se a parte autora acerca do documento ora juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral -
21/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ADELIA SOUZA MUNDIM em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ADELIA SOUZA MUNDIM em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala B Sala 622 - Brasília/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 – Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA, TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO CERTIDÃO Certifico que encaminhei Carta Precatória por meio do malote digital ao Juízo deprecado, conforme comprovante anexo.
Deverá a parte solicitante acompanhar o andamento da respectiva Carta Precatória, no Juízo deprecado, para eventuais providências.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 07:44
Expedição de Carta.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA, TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio das petições de Ids 170750699 e 170869258, o requerente informa novos endereços para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e citação da requerida TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO. 2.
Quanto ao réu MOISÉS RABELO DE SOUZA, desnecessária se faz a diligência pelo fato deste já ter comparecido aos autos. 3.
Desta feita, a fim de melhor elucidar o local das diligências a serem cumpridas pelo Juízo deprecado, confiro à presente decisão força de ofício a fim de, em resposta ao ofício nº 678/2023 expedido na Carta Precatória nº 5004853-72.2023.8.13.0470 pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, esclarecer que houve o aditamento da ordem a fim de que sejam realizadas as seguintes diligências: 3.1 Reintegração do autor ESPÓLIO DE ADELIA SOUZA MUNDIM na posse do veículo CITROEN C4 20, GLXASP F, Placa JIA8898, Ano/Fabricação 2009, RENAVAM n. *01.***.*33-67, CHASSI n. 8BCLCRFJWAG509234 a ser cumprida no endereço: Pátio de depósito da Polícia Civil (Gran Parking Pátio de Apreensões de Paracatu LTDA), situado na Rodovia MG – Km 59,5 – Saída para Unaí-MG. e 3.2 Citação de TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO no endereço: rua Bernardo Caparucho Filho, nº 468, APT 101, Bairro Centro, CEP 38600-170, Paracatu-MG. 4.
Para tanto, expeça-se nova carta precatória a fim de que sejam cumpridas as diligências mencionadas nos itens 3.1 e 3.2 e encaminhe-se, por malote digital, juntamente com cópia desta decisão e do ofício de ID 169248944. 5.
Feito, aguarde-se o cumprimento das diligências. 6.
Fica o patrono do requerente, desde já, intimado a acompanhar a realização da diligência pelo Juízo deprecado a fim de fornecer meios para a reitegração de posse do bem. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
05/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:22
Deferido em parte o pedido de ADELIA SOUZA MUNDIM - CPF: *66.***.*10-20 (AUTOR ESPÓLIO DE)
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742558-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM REU: MOISES RABELO DE SOUZA, TERESA CRISTINA MUNDIM RABELO CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 169248942.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação para que se manifeste o AUTOR ESPÓLIO DE: ADELIA SOUZA MUNDIM, em termos de prosseguimento, acerca do documento ora juntado id. 169248942, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 10:24:38.
CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral -
01/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ADELIA SOUZA MUNDIM em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:09
Outras decisões
-
15/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ADELIA SOUZA MUNDIM em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ADELIA SOUZA MUNDIM em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:28
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ADELIA SOUZA MUNDIM em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ADELIA SOUZA MUNDIM em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/01/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:16
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
25/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2022 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:33
Declarada incompetência
-
09/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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