TJDFT - 0700064-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700064-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700064-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA.
DEFESA PROCESSUAL REJEITADA.
CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRERROGATIVA CONFERIDA A PODER PÚBLICO.
CABIMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SEGURO GARANTIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 537 STJ.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DA PRIMEIRA RÉ DESPROVIDA E DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O interesse de agir pressupõe a necessidade de buscar o poder judiciário para obter o bem jurídico pretendido, a utilidade da prestação jurisdicional e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida.
Mostra-se presente o interesse processual quando o manejo da ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada. 2.
Os atos administrativos sujeitam-se à sindicância judicial no seu aspecto legal, formal e, no caso de punição, sob o aspecto da razoabilidade e proporcionalidade.
Salvo essas hipóteses, não pode o Poder Judiciário exercer juízo de valor sobre a justiça da punição ou sua conveniência, porque isso implicaria no ingresso no mérito do ato administrativo, questões de apreciação exclusiva do administrador. 3.
A aplicação de multa por descumprimento contratual constitui prerrogativa da Administração Pública, inserida no Princípio da Supremacia do Interesse Público em face da empresa contratada, e está contemplada no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, prevê que o “regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste”. 4.
Ademais, o artigo 87, caput, e inciso II, da Lei 8.666/93, prevê que a Administração poderá aplicar multa ao contratado em caso de inexecução parcial ou total do serviço, observada a forma prevista no instrumento convocatório e no contrato. 5. À época da contratação, a pandemia por Covid-19 não era uma situação desconhecida e, portanto, imprevisível, logo não pode ser invocada como caso fortuito ou de força maior a fim de afastar a responsabilidade contratual. 6.
Nos termos da súmula 537 do STJ “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” 7.
No caso, considerando que o processo administrativo que concluiu pelo inadimplemento contratual foi realizado na vigência do seguro garantia e dele foi dado ciência à seguradora; e que a seguradora denunciada contestou o pedido do autor, é perfeitamente cabível sua condenação de forma solidária com a empresa requerida e nos limites contratados na apólice (Súmula 537/STJ). 8.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDA A DA PRIMEIRA RÉ.
PARCIALMENTE PROVIDA A DA SEGURADORA. -
03/04/2024 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700064-40.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 186320428 e 187588634.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 07:13:57.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700064-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A segunda ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 178877050, sob a alegação de que essa está fundada em premissa equivocada ao admitir a denunciação da lide em desfavor da embargante que não está obrigada pela lei ou pelo contrato a indenizar o denunciante.
Afirma, ainda, que há contradição, na fixação da condenação das verbas de sucumbência em seu desfavor, pois não observou que sua eventual responsabilidade se limita ao valor da apólice de seguro e não quanto ao valor total da condenação.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 180526630), tendo ele se manifestado (ID 182078770).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a segunda ré que a sentença está fundada em premissa equivocada ao admitir a denunciação da lide em desfavor da embargante que não está obrigada pela lei ou pelo contrato a indenizar o denunciante.
E que há contradição, na fixação da condenação das verbas de sucumbência em seu desfavor, pois, não observou que sua eventual responsabilidade se limita ao valor da apólice de seguro e não quanto ao valor total da condenação.
Todavia, inexiste qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida, ao passo que as razões de decidir estão expressas em sua fundamentação.
Na verdade, a pretensão da segunda ré constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença de ID 178877050.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700064-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA, BMG SEGUROS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 10:20:55.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:37
Deferido em parte o pedido de FAVORITA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
26/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
06/01/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701752-47.2021.8.07.0005
Kaesse - Bana Bana Confeccoes LTDA
Madame Dio LTDA - ME
Advogado: Luiz Henrique Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2021 15:06
Processo nº 0720933-85.2022.8.07.0009
Meriam Simoes Oliveira
Maria Lucia Simoes Oliveira
Advogado: Kenneth Chavante de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 16:14
Processo nº 0722325-05.2023.8.07.0016
Valeria Nicoline dos Santos de Caldas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:04
Processo nº 0002534-10.2017.8.07.0014
Rodrigo de Jesus dos Santos
Helton de Jesus dos Santos
Advogado: Rudney Teixeira Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 15:52
Processo nº 0000523-69.2016.8.07.0005
Instituto Global de Educacao Fundamental...
Danielle Soares Fonseca
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2018 18:24