TJDFT - 0008808-12.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008808-12.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal.
O executado requereu a designação de audiência de conciliação. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a audiência de conciliação deve ser designada com a finalidade de proporcionar um acordo entre as partes.
Ocorre que, quando se trata de Fazenda Pública, os acordos ficam vinculados à legislação de vigência.
Dessa forma, a marcação de audiência de conciliação é desnecessária.
O parcelamento administrativo deve ser realizado junto aos órgãos do próprio exequente, o qual está vinculado às condições legais que regem o procedimento não podendo aceitar propostas que fogem a parâmetros pré-estabelecidos pela lei de regência.
Por isso, tal procedimento independe de intervenção judicial para sua efetivação.
O próprio devedor deve procurar diretamente o ente público exequente por meio de seus postos de atendimentos, do atendimento virtual pelo seu sítio eletrônico (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/servicos), ou obter mais informações no e-mail [email protected].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado regularize sua situação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 23:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008808-12.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada ofereceu os direitos possessórios de um lote residencial, localizado na SMPW Quadra 14, conjunto 1, Lote 00, adquirido através da sucessão legítima dos direitos possessórios pela morte de sua mãe.
Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada, sob os argumentos de que o bem se encontra indisponibilizado e a oferta não respeita a ordem de preferência constante do art. 11 da LEF, bem como consignou a dificuldade de liquidez do bem ofertado, vez que o direito possessório é irregular e inseguro. É o breve relatório.
Decido.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, rejeito a garantia ofertada pela parte executada.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado pague ou garanta a execução.
Ausente o pagamento ou a apresentação de garantia, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:57
Indeferido o pedido de MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO - CPF: *32.***.*26-49 (EXECUTADO)
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12/01/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:33
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:51
Recebidos os autos
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22/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO CARRIJO MARCELINO em 17/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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