TJDFT - 0736984-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 19:35
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:34
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736984-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATE PEREIRA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, far-se-ão por meio de precatórios, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento sem precatório será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009 – Lei esta que foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, em flagrante desrespeito à separação dos Poderes, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, é publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Não há dúvidas de que esta alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento público e cria novas despesas para o Distrito Federal.
A alteração na forma de pagamento da despesa pública, seja quando paga por precatório, seja quando paga por requisição de pequeno valor, traduz influência direta e imediata no orçamento do respectivo ente, porquanto antecipa não só termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, como também o prazo para pagamento.
A partir destas considerações, a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, segundo interpretação sistemática da Lei Orgânica do DF, confira-se: Art. 71.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Por fim, se já não bastassem tais considerações para inquinar a Lei de inconstitucionalidade nomodinâmica propriamente dita, sobressai o fato de que o então Governador do Distrito Federal vetou o projeto de Lei, o qual fora ulteriormente rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva – o que retrata a iniciativa e preponderância de interesses dos parlamentares sobre tal tema.
Diante do exposto, no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.618 de 2020, por ofensa ao artigo 71, § 1º, inciso V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com eficácia inter partes e efeitos ex nunc.
Por conseguinte, considerando que a parte autora não tem interesse (id. 159733965) em renunciar aos valores excedentes a 10 salários, bem como por não haver controvérsia entre as partes quanto aos últimos cálculos apresentados pela contadoria, expeça-se Requisição de Precatório.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
25/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/03/2023 00:55
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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22/03/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2023 20:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2023 22:32
Juntada de Certidão
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26/12/2022 17:38
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 09:19
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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19/12/2022 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de KATE PEREIRA LOPES em 29/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/08/2022 13:05
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:38
Recebidos os autos
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05/07/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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