TJDFT - 0727327-90.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727327-90.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LOPES PEREIRA, GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 195378098).
Realizada a transferência dos valores devidos ao advogado Natanael Feliciano de Castro conforme ID 195979341, bem como realizadas as transferências dos valores penhorados no rosto dos autos conforme ID 211616415 e ID 211616416.
Verifico, ainda, que há valores remananescentes depositados nas contas judiciais de n. 2842061866 e n. 2842061874, devidos, respectivamente, aos exequentes André Lopes Pereira e Gerson Tiago de Oliveira Dalvino.
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 188224974, da seguinte forma: a) R$ 18.938,39 (dezoito mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) referentes ao principal para André Lopes Pereira; e b) R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência para Gerson Tiago de Oliveira Dalvino.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 13:04
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 13:03
Juntada de comunicação
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LOPES PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/07/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/06/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDRE LOPES PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:21
Outras decisões
-
02/05/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727327-90.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LOPES PEREIRA, GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 17:35
Juntada de termo
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22/02/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 17:33
Desentranhado o documento
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22/02/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727327-90.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LOPES PEREIRA, GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Juizado Especial Cível do Guará acostou o Ofício de ID 186356938, solicitando a penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 39.300,3 5(trinta e nove mil e trezentos reais e trinta e cinco centavos), a recair sobre o crédito de titularidade de Andre Lopes Pereira (CPF *11.***.*05-53).
Verifico que o montante da dívida nos autos nº 0708811-25.2022.8.07.0014 do Juizado Especial Cível do Guará fica acima do valor atual devido a Andre Lopes Pereira na presente ação, cujo crédito em execução é no valor de R$ 26.069,54 (vinte e seis mil e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
De todo modo, defiro a penhora no rosto destes autos no montante de R$ 26.069,54 (vinte e seis mil e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), relativa ao valor provável a ser destinado ao credor Andre Lopes Pereira, ressalvando que tal montante pode ser modificado caso haja impugnação do executado ao cumprimento de sentença.
Proceda a secretaria às anotações de praxe para que conste a penhora ora deferida no rosto destes autos.
Oficie-se ao Juizado Especial Cível do Guará, informando sobre a efetivação da penhora no rosto destes autos, na quantia acima referida (R$ 26.069,54), ressaltando àquele juízo que o valor devido nesta ação ainda não foi depositado, podendo o valor ora penhorado ser modificado caso haja impugnação do executado ao cumprimento de sentença.
Informe-se, ainda, que será expedida Requisição de Pequeno Valor para pagamento do montante devido.
Tão logo haja o depósito de valores, aquele juízo será comunicado.
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão.
Em seguida, prossiga-se nos termos da decisão de ID 185922495, expedindo-se as RPVs.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:42
Outras decisões
-
15/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727327-90.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LOPES PEREIRA, GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação de Gerson Tiago de Oliveira Dalvino à penhora no rosto destes autos, deferida na decisão de ID 180019357 (Termo de ID 181467068), ao argumento de que os honorários de advogado seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
O impugnante requereu, ainda, a desconstituição do contrato de honorários juntado no ID 177500069, ou, subsidiariamente, pugnou pela penhora no rosto dos autos na porcentagem de 10% sobre os honorários a ele devidos. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação quanto à averbação da penhora não merece prosperar, tendo em vista que este juízo não tem a atribuição de revisar a decisão proferida por outro juízo.
A penhora no rosto dos autos é instrumento previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil e assim dispõe: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Veja-se que, pelo teor da norma, cabe ao juízo em que se apura o direito apenas proceder à averbação da penhora.
Eventuais impugnações quanto ao percentual incidente no ou quanto à natureza do crédito penhorado devem ser feitas no juízo que determinou a penhora, pois é nele que se dá o contraditório quanto à medida constritiva determinada.
Nesse sentido, trago jurisprudência do TJDFT quanto ao assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidando-se de Penhora no Rosto dos Autos, a competência para examinar as questões inerentes à medida constritiva é do Juízo que a determina, não contando o Juízo destinatário com poder de ingerência sobre o ato. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07503135420208070000 DF 0750313-54.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido do advogado de retirada do contrato de ID 177500067 dos presentes autos, alegando este ser direito potestativo seu, o referido pleito também não merece provimento.
Após a efetivação da penhora, ocorreu a sub-rogação do credor dos autos de origem da penhora em relação a eventuais créditos devidos nestes autos ao referido advogado, executado daquele processo. É o que estabelece o artigo 857 do CPC/2015.
Assim, eventual decisão que porventura afete a expectativa de crédito do credor da penhora somente poderia ser deferida com manifesta anuência do beneficiário da constrição.
Em situações análogas, já decidiu o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SUB-ROGAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação da desistência da execução formulado pelas partes por subsistir penhora no rosto dos autos em favor de terceiro. 2.
A sub-rogação legal que institui a penhora efetivada no rosto dos autos inviabiliza a desistência do feito sem a anuência expressa do detentor do crédito penhorado, pois este substitui o credor na ação, nos limites de seu crédito. 3.
No caso em exame, não obstante o exequente tenha desistido do feito, a existência de penhora no rosto dos autos constitui óbice à homologação do pedido, porquanto exige a manifesta anuência do beneficiário da constrição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07266302220198070000 DF 0726630-22.2019.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se também o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À PENHORA.
HOMOLOGAÇÃO SEM AUDIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DA PENHORA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Havendo penhora no rosto dos autos, não cabe homologação de pedido de desistência da execução sem a audiência da beneficiária da constrição. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418549 DF 2013/0381272-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de Gerson Tiago de Oliveira Dalvino de ID 184706088, e mantenho a penhora averbada nestes autos.
Intimem-se.
Tendo em vista o transcurso de prazo para impugnação da decisão de ID 177647169, bem como a rejeição à impugnação oposta por Gerson Tiago de Oliveira Dalvino, prossiga a secretaria com a expedição das RPVs determinadas na decisão de ID 177647169, devendo ser os valores relativos aos honorários divididos entre os dois patronos dos autos, isto é, no montante de R$ 13.034,76 (R$ 10.664,80 de honorários contratuais + R$ 2.369,96 de honorários sucumbenciais) em nome de Gerson Tiago de Oliveira Dalvino e no no montante de R$ 13.034,76 (R$ 10.664,80 de honorários contratuais + R$ 2.369,96 de honorários sucumbenciais) em nome de Natanael Feliciano de Castro, conforme decisão de ID 180019357.
O valor de R$ 26.069,54 deve ser requisitado a título de principal em nome do exequente Andre Lopes Pereira.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:15
Indeferido o pedido de GERSON TIAGO DE OLIVEIRA DALVINO - CPF: *35.***.*43-53 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 13:43
Juntada de termo
-
11/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:37
Outras decisões
-
24/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 20:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/11/2023 17:04
Outras decisões
-
07/11/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LOPES PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727327-90.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LOPES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 10:58:49.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
06/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727327-90.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LOPES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:54:14.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:15
Outras decisões
-
16/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2023 12:49
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LOPES PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:37
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:18
Juntada de intimação
-
27/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:26
Nomeado perito
-
09/01/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2022 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:38
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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