TJDFT - 0725158-64.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
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01/01/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725158-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISAIAS BARBOSA DE BRITO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ISAIAS BARBOSA DE BRITO - CPF/CNPJ: *64.***.*09-15, no valor de R$ 9.355,51 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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26/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/08/2023 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:18
Recebidos os autos
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26/08/2022 15:18
Determinado o arquivamento
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19/05/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/03/2022 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
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11/12/2021 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2021 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2021 11:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2021 19:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 19:04
Audiência Conciliação designada em/para 04/06/2021 11:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2021 19:03
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 23/06/2021 08:00 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/05/2021 16:05
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/05/2021 13:06
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 23/06/2021 08:00 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2021 13:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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06/05/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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