TJDFT - 0718924-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:00
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
03/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:06
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718924-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ARAUJO MARCELINO CERTIDÃO Recurso recebido..
De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de MATHEUS ARAUJO MARCELINO - CPF/CNPJ: *42.***.*16-02 intimada a apresentar razões recursais no prazo legal.
Ceilândia/DF 2 de outubro de 2023.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
02/10/2023 18:58
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/09/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 19:42
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718924-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ARAUJO MARCELINO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de MATHEUS ARAUJO MARCELINO - CPF/CNPJ: *42.***.*16-02 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 12 de setembro de 2023.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
12/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718924-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS ARAUJO MARCELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MATHEUS ARAÚJO MARCELINO, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Conforme decidido pelo juízo de custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id. 162565025), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.
Na decisão, destacou-se que, “No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
A folha de antecedentes do autuado indica que ele é reincidente (crime contra o patrimônio), tendo sido colocado em liberdade em agosto de 2022, conforme informado pelo custodiado, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar, como forma de frear a reiteração delituosa.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. ” Dessa forma, verifico que não houve alteração no contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu, sendo que o encerramento da prova oral não justifica a sua soltura, em especial porque falta a juntada aos autos do laudo de exame pericial da arma de fogo, conforme pleiteado pelo Ministério Público, na fase de diligências complementares.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MATHEUS ARAÚJO MARCELINO, e mantenho a decisão que decretou sua prisão preventiva, pois permanecem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo 10 (dez) para a realização da(s) diligência(s) deferida(s) e 5 (cinco) para apresentação de memoriais.
Após, dê-se vista à Defesa para apresentação de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
31/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/08/2023 10:13
Outras decisões
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
04/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
22/06/2023 08:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2023 10:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/06/2023 14:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2023 14:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2023 14:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/06/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 11:01
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 06:05
Juntada de laudo
-
19/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/06/2023 10:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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