TJDFT - 0705605-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705605-13.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF (ID 191162864).
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte executada, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 191423319.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 07:05:15.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:51
Deferido o pedido de LEONARDO LOPES DE ASSIS - CPF: *23.***.*78-49 (INTERESSADO).
-
22/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705605-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por JOSE BATISTA DA SILVA, em desfavor de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID num. 189787580. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, uma vez que juntados pelos patronos da exequente e ratificado ao id num.190106953 pela patrona da executada, ambos com poderes para transigir, conforme ids num. 57451422-exequebte e 188948113-executada, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do NCPC. 4.
Custas pela executada. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, .
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
18/03/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 18:42
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:12
Homologada a Transação
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15/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705605-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo: 1) intime-se o arrematante, LEONARDO LOPES DE ASSIS, para se manifestar acerca da petição de ID 189706885 e 189708861; 2) intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição da proposta de pagamento d ID 189706885.
Prazo: 05 dias BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:24:44.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705605-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID n. 187862225, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS, CPF: *53.***.*86-87. 4.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail dareferida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 5.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
27/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:54
Outras decisões
-
27/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705605-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID n. 186509277 e determino o cumprimento da ordem de entrega do veículo arrematado por oficial de justiça (ID n. 182435952), autorizados o arrombamento e o auxílio de força policial, nos termos do artigo 901, §1º, do CPC. 2.
A reiteração de bloqueios via sistema SISBAJUD restou infrutífera, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovantes em anexo. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora da parte executada ou requerendo o que de direito, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
15/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DE ASSIS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DE ASSIS em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705605-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID n. 182539796, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
09/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:53
Outras decisões
-
09/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2024 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705605-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o exequente a dar andamento no feito, no prazo de 05 dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC, colacionando planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:30:30.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
20/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:20
Deferido o pedido de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*88-49 (EXEQUENTE) e FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA - CPF: *10.***.*95-34 (LEILOEIRO).
-
18/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:17
Deferido o pedido de LEONARDO LOPES DE ASSIS - CPF: *23.***.*78-49 (INTERESSADO).
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:37
Outras decisões
-
22/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:55
Outras decisões
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:51
Deferido o pedido de FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA - CPF: *10.***.*95-34 (LEILOEIRO).
-
23/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:44
Expedição de Termo.
-
22/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:50
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala B Sala 622 - Brasília/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 – Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) O Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara Cível de Brasília-DF, Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0705605-13.2020.8.07.0001 em que figura com requerente JOSE BATISTA DA SILVA - CPF nº *14.***.*88-49 (Advogado(a): Flavio Domingos Lima Junior – OAB-DF 41.656) e como requerido(a)(s) ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS – CPF nº *53.***.*86-87 (Advogado(a): Eduardo Guimaraes Francisco – OAB-DF 30.029), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial FERNANDO CÉZAR TOBIAS DA SILVA, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 13/99, através do site www.dfleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF): O 1º leilão terá início no dia 16/10/2023 às 13h00, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 19/10/2023 às 13h00, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 veículo Marca/Modelo CHEVROLET/CLASSIC LS, Ano Fabricação/modelo 2011/2012, Placa JIW7950, Chassi 9BGSU19F0CC160886, Renavam *03.***.*64-06, devidamente avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 150913455).
Data da avaliação: 28/02/2023.
DEPOSITÁRIO FIEL: Sra.
Rosangela Bandeira de Sousa Martins. (Celular: (61) 98340-8045).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 3.709,25 (três mil e setecentos e nove reais e vinte e cinco centavos) em 13/08/2021 (Id. 100284935).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de (IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório e Multas), sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC.
Em consulta realizada na data de 28/08/2023 no sítio do Detran/DF constatou-se a existência dos seguintes débitos: Débitos de Licenciamento (R$ 223,19), Infrações (R$ 580,92) IPVA (R$ 1.373,87), Totalizando em R$ 2.177,98 (dois mil e cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.dfleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro liberado.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, do preço do bem imóvel e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que será emitida pelo leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 8147-0091 ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.dfleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília-DF, 1º se setembro de 2023.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 12:54
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705605-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada petição ao ID Num.170320053, na qual os patronos da parte executada comunicaram renúncia ao mandato a eles outorgado pela parte autora e juntou-se comprovação de comunicação (ID Num. 170320054).
No entanto a notificação foi feita pelo whatsapp de Rodolfo, pessoa diversa da executada. 2.
A renúncia não produzirá efeitos jurídicos enquanto não houver, nos autos, provas da ciência inequívoca da parte, de modo que, inexistindo tal comprovação, incumbe ao patrono o acompanhamento da ação. 3.
Embora seja prerrogativa do advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, a legislação federal impõe ao causídico renunciante demonstrar que notificou seu constituinte acerca do assunto, sob pena de ineficácia do ato de renúncia. 4.
No presente feito não juntaram a comprovação do número do telefone utilizado para notificação da renúncia à ré ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS. 5.
Traga os patronos da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de notificação da sua renúncia. 6.
Sem prejuízo, aguarde a realização da hasta pública, bem como a resposta do ofício encaminhado à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. .
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:45
Outras decisões
-
30/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2023 01:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:43
Deferido o pedido de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*88-49 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:48
Outras decisões
-
19/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:26
Outras decisões
-
29/05/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:28
Outras decisões
-
27/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:27
Outras decisões
-
27/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:53
Deferido o pedido de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *14.***.*88-49 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/10/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/10/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 21:38
Mandado devolvido dependência
-
13/08/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/08/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:25
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/04/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:29
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/12/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 13:32
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/10/2020 13:32
Transitado em Julgado em 28/10/2020
-
06/10/2020 02:42
Publicado Sentença em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:58
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2020 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/10/2020 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/10/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 18:43
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/08/2020 15:00
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/02/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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