TJDFT - 0008979-55.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:40
Outras decisões
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30/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/10/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/10/2023 20:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/10/2023 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARTAN MOVEIS E DECORACOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCOS NUNES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de TANIA MARIA COSTA RABELO NUNES em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0008979-55.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARTAN MOVEIS E DECORACOES LTDA, MARCOS NUNES, TANIA MARIA COSTA RABELO NUNES DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:32
Declarada incompetência
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11/01/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCOS NUNES em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de TANIA MARIA COSTA RABELO NUNES em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARTAN MOVEIS E DECORACOES LTDA em 16/09/2021 23:59:59.
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12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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