TJDFT - 0732472-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DONIZET em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:44:52.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HOSTGATOR BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DONIZET em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por DANIEL XAVIER DONIZET em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e HOSTGATOR BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor, em sua petição inicial, relata a publicação de conteúdos que considera danosos à sua honra e imagem.
Aduz que as matérias veiculadas no site “Política 061” e na conta de Instagram @politica061 associaram-lhe adjetivos e condutas ofensivas, incluindo referências pejorativas e imputações de atos considerados ilícitos.
Narra que as publicações contestadas extrapolaram o direito à liberdade de expressão ao imputar-lhe fatos inverídicos e desabonadores.
Requer, assim, em sede de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a retirada das publicações.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 167657413 a 167657430.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 167657418 e 167657420.
A decisão de ID 167660933 deferiu o pedido de tutela de urgência requerido em caráter antecedente.
A ré HOSTGATOR BRASIL LTDA manifestou ciência da decisão antecipatória e noticiou o seu cumprimento (ID 167977589).
O réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 191683489, na qual noticia o cumprimento da decisão antecipatória, bem como defende que só pode ser compelido a providenciar a remoção de conteúdo mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material e, ainda, que o individualize por intermédio da URL.
Aditamento à inicial no ID 208819614, oportunidade na qual repisados os argumentos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
A ré HOSTGATOR BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 212697017, na qual defende que não pode remover conteúdo sem prévia ordem judicial.
Réplica no ID 215479380.
A decisão de ID 216053418 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificarem provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Embora enquanto pessoa pública o autor esteja sujeito a críticas, os textos das postagens juntadas aos autos indicam que foram extrapolados os limites da informação com a inclusão de adjetivos pejorativos e exposição vexatória.
Conforme exposto na Decisão de Id 167660933 prolatada por ocasião da apreciação do pedido de tutela antecipada, a matéria publicada não faz qualquer referência a procedimentos investigatórios instaurado.
Ainda que eventualmente verídica fosse a notícia veiculada, a presunção de inocência é garantia constitucional e a formação de um juízo de culpa de fato previsto em lei penal depende de prévia sentença condenatória com trânsito em julgado, não havendo notícia nestes autos de que tenha havido condenação no âmbito criminal.
A manutenção das publicações, portanto, acarreta violação à honra do autor de forma permanente, sendo impositiva a confirmação da decisão antecipatória que determinou a sua exclusão.
Nesse diapasão, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece em seu artigo 19 que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Não há maiores dúvidas de que a norma assinalada confere imunidade temporária ao provedor de aplicação, que não é obrigado, em regra, a remover conteúdo antes de decisão judicial assim o determinando (sistema de judicial notice and take down).
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJDFT reafirma que a responsabilidade do provedor de redes sociais é subsidiária e apenas se verifica após o descumprimento ordem judicial determinando a remoção do conteúdo ilegal.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS.
INTIMIDADE.
CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS.
FACEBOOK.
IMAGENS CAPTADAS NAS REDES SOCIAIS.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES OFENSIVAS.
ART. 19 DA LEI 12.965/2014.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO.
CUMPRIMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PROTOCOLO DE INTERNET - IP.
IDENTIFICAÇÃO E FORNECIMENTO OBRIGATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RESERVA DE JURISDIÇÃO. 1.
O direito à intimidade e à vida privada integram o conceito de dignidade da pessoa humana como uma garantia fundamental.
Aludido direito, no entanto, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, sobretudo o direito à liberdade de expressão e à livre circulação de ideias 2.
Estabelece a Lei nº 12.965/2014, em seu art. 19, que "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
Tendo o provedor de internet, quando notificado judicialmente, promovido a retirada do perfil ofensivo à imagem da parte autora, forçoso reconhecer que a obrigação foi devidamente e que inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. 3.
A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos (REsp 1308830/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 4. (...) A Jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5.
Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (REsp 1568935/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) 5.
O provedor de aplicações de internet tem o dever legal de manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da citação. 6.
Os ônus financeiros do processo recaem sobre a parte que se mostrou sucumbente em maior extensão. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1164684, 07226795120188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, o fornecimento da URL é requisito indispensável para que o provedor de aplicações possa implementar seus mecanismos de identificação e exclusão do perfil correspondente (Acórdão 1810750, 07219523520228070007, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024).
Os réus, nessa toada, cumpriram a ordem antecipatória, comprovando sua diligência e observância ao comando legal, a afastar os ônus da sucumbência.
O atendimento da pretensão autoral, por sua vez, estava condicionado à prévia determinação judicial, de modo que igualmente não se pode impor ao autor os referidos ônus.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR aos réus que excluam as seguintes URL’s: https://politica061.com.br/2023/07/31donizetti-volta-a-atacar/ e https://www.instagram.com/p/CvYJAJ3uf-H/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==, o que já se encontra cumprido nos autos.
Custas processuais pelo autor.
Sem honorários, pois o atendimento da pretensão posta e a atuação do réu estavam condicionados à prévia determinação judicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/11/2024 22:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente em que a parte narra a existência de matéria jornalística de cunho ofensivo publicada na rede mundial de computadores por meio do sítio eletrônico "https://politica061.com.br/2023/07/31donizetti-volta-a-atacar/" e da rede social Instagram com nome de @politica061 no URL "https://www.instagram.com/p/CvYJAJ3uf-H/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==". 2.
Decisão de ID 167660933 concedeu a tutela provisória de urgência solicitada para o fim de determinar que os réus ENDURANCE GROUP BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 48 horas a contar da intimação, promovessem, cada qual, a exclusão dos seguintes URL's: 1) https://politica061.com.br/2023/07/31/donizetti-volta-a-atacar/; 2) https://www.instagram.com/p/CvYJAJ3uf-H/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Citado e intimado por intermédio de endereço eletrônico, o primeiro requerido HOSTGATOR BRASIL LTDA., apresentou ciência da decisão em 08/08/2023 (ID n. 167977589), tendo, inclusive, cumprido a tutela de urgência determinada. 5.
O segundo requerido, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., compareceu aos autos e apresentou Contestação (ID 191683489), aduzindo cumprimento da medida liminar.
No mérito, alega que, pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como “Marco Civil da Internet”, os serviços de internet (como é o caso do Instagram), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL. 6.
Aduz a inexistência do dever de indenizar à parte requerente em danos morais, pois o requerido, por meio do Provedor, cumpriu integralmente o comando judicial, de modo que não houve fato que gere o dever de indenizar. 7.
Decisão de ID 194181107 determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial. 8.
A parte autora apresentou Petição de ID 201029550, aduzindo que “Em face do cumprimento das medidas pelas partes requeridas, e pelo fato de não ter tido êxito em localizar os autores das matérias (que seriam incluídos no polo passivo da demanda), o autor, não tem mais interesse em emendar a inicial para demonstrar o dano moral, inicialmente pretendido, podendo o juízo proceder com a extinção do processo”. 9.
Decisão de ID 203297296 intimou a parte autora para esclarecer se pretende a extinção do feito sem resolução do mérito e consequente perda da eficácia da medida concedida, ou se pretende a formulação do pedido principal, que deverá ser feito no mesmo prazo. 10.
Juntada Emenda à Inicial (ID 208819614). 11.
Recebida a emenda à inicial e determinada a citação dos requeridos para apresentarem Contestação (ID 208972910). 12.
Apresentada Contestação pelo segundo requerido HOSTGATOR BRASIL LTDA. (ID 212697017) aduzindo que, em toda e qualquer medida atinente à remoção de conteúdo, o provedor de hospedagem deve aguardar avaliação e ordem judicial específica, nos termos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Assim, afirma que a Ré não pode remover conteúdo sem ter sido proferida ordem judicial neste sentido, em proteção à liberdade de expressão, a fim de impedir censura, alegando que aguardou a ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo considerado infringente, preservando o direito de todas as partes envolvidas direta ou indiretamente. 13.
Afirma que, no que tange ao conteúdo disponibilizado pelos sites, objeto dos autos, o provedor de hospedagem, serviço prestado pela Ré, não exerce qualquer tipo de monitoramento sobre o conteúdo armazenado, o qual é efetuado unicamente pelos consumidores do serviço, os provedores de conteúdo. 14.
Aduz a inexistência do dever de indenizar à parte requerente em danos morais. 15.
Apresentada Réplica (ID 215479380). 16.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Aplico a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC. 19.
Fixo como pontos controvertidos: a) a obrigação das requeridas em proceder a retirada dos seus sítios eletrônicos de matéria que teria violado à honra do requerente; dever de indenização por danos morais; 20.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
31/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSTGATOR BRASIL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 10:50:20.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a Emenda à Inicial de ID 208819614. 2.
Cite-se o requerido HOSTGATOR BRASIL LTDA, por carta (AR), para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Cite-se o requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, via Sistema, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
28/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, em que foi concedida a medida liminar (ID 167660933). 2.
Intimado para apresentar o aditamento à inicial, a parte autora apresentou Petição de ID 201029550, aduzindo que “Em face do cumprimento das medidas pelas partes requeridas, e pelo fato de não ter tido êxito em localizar os autores das matérias (que seriam incluídos no polo passivo da demanda), o autor, não tem mais interesse em emendar a inicial para demonstrar o dano moral, inicialmente pretendido, podendo o juízo proceder com a extinção do processo”. 3.
Todavia, importa esclarecer que, nos termos do art. 303, § 2º, do CPC: “Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito”. 4.
Assim, não atendido o prazo legal, a medida concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito, com condenação em honorários, em razão do princípio da causalidade.
Nesse sentido, entendimento do STJ: 5.
Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.066.868-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023. (grifo nosso). 6.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a extinção do feito sem resolução do mérito e consequente perda da eficácia da medida concedida, ou se pretende a formulação do pedido principal, que deverá ser feito no mesmo prazo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
08/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:36
Outras decisões
-
02/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO 1.
Manifeste-se a requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 201029550. 2.
Com o decurso do prazo ou, com a manifestação da requerida, o que ocorrer primeiro, venha o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, dê-se vista ao REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET acerca da petição de ID 191221022, manifestando-se ainda em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:24:10.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
01/04/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 185741434.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a referida intimação ao REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:21:26.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
21/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DONIZET em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DONIZET em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a carta precatória ora juntada, quando foi devolvida sem cumprimento; "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada.
Em mesma oportunidade informo que faço a devolução da presente carta precatória para a origem, juntamente com a senha de acesso.
Nada Mais.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2024.
Eu, DANIELA ALVES BRASIL, Escrevente Técnico Judiciário BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:21:34.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção à petição de ID 184270522, enviei a carta precatória de ID 179182385, via sistema ESAJ, consoante comprovante anexo.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para acompanhar o cumprimento da carta precatória, bem como para providenciar o pagamento das custas junto ao juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:22:41.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 22:55
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DONIZET em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Ofício oriundo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Florianópolis/SC informando acerca da devolução da deprecata.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento ora juntado.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral -
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala B Sala 622 - Brasília/DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 – Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando verifiquei que a carta precatória foi enviada via malote digital (ID Num. 167697809), porém a distribuição da deprecata deve ser feita via sistema e-SAJ/TJSP.
Certifico, ainda, que procedi à distribuição da carta precatória, via sistema e-SAJ, conforme recibo de distribuição anexo.
Deverá a parte solicitante acompanhar o andamento da respectiva carta precatória, no Juízo deprecado, para eventuais providências.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
JAMES EDUARDO AFONSECA SOUZA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:17
Outras decisões
-
14/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732472-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL XAVIER DONIZET REQUERIDO: HOSTGATOR BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À Secretaria para excluir a certidão de Id 170554185, vez que a sua veracidade pressupõe a intimação do autor para aditar a inicial para constar o pedido principal, quando tal prazo sequer se iniciou, posto que a decisão que a determinou, ao conceder a tutela de urgência, Id 167660933, determinou a intimação dos réus para cumprir a ordem e, ao final, assim consignou-se: "Após, intime-se o autor para aditar a inicial em 15 dias, conforme art.303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção." [grifei] Ou seja, somente após a intimação dos réus é que passaria a correr o prazo para o autor aditar a inicial, pois, o entendimento diverso importaria na extinção do processo antes que se pudesse dar a oportunidade de estabilização da tutela provisória concedida, o que somente ocorreria se ambos os requeridos fossem citados e intimados de sua concessão.
Isso vai contra a intenção da modificação legislativa operada pelo Novo CPC.
Assim, determino que, após intimados ambos os requeridos e decorrido o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento (o que deverá ser certificado pela Secretaria), intime-se o Autor para aditar a inicial em 15 dias, na forma do art. 303, §1º, inc.
I, do CPC.
Como o prazo de recurso já se iniciou para o primeiro requerido deverá a Secretaria certificar a preclusão tão logo ocorra.
Quanto ao segundo réu, aguarde-se o retorno da carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz Substituto -
01/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:49
Outras decisões
-
31/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DONIZET em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:20
Indeferido o pedido de DANIEL XAVIER DONIZET - CPF: *75.***.*19-04 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:54
Deferido o pedido de DANIEL XAVIER DONIZET - CPF: *75.***.*19-04 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
04/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
04/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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