TJDFT - 0730973-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730973-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISMAEL MARQUES ROCHA IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISMAEL MARQUES ROCHA, em desfavor de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC.
Relata o impetrante que se inscreveu no processo seletivo público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e Agente Comunitário de Saúde – ACS, nos termos do Edital n. 02/2023, concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD).
Narra que a impetrada indeferiu a sua inscrição, sob o argumento de que não havia apresentado o seu RG, embora tenha sido fornecido em sede de recurso administrativo.
Requer, assim, a título liminar, seja a impetrada obrigada a incluir seu nome na lista de candidatos concorrendo às vagas de PCD.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 166527359 a 166527376.
A decisão de ID n. 166598699 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 167120977 e 167473436.
A decisão de ID n. 167529710 concedeu a liminar, para determinar à impetrada que incluísse o nome do impetrante na lista de candidatos concorrendo às vagas de PCD.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações (ID n. 170275823).
Intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito (ID n. 170312723).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante os termos da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O controle judicial em matéria de concurso público deve preservar o espaço próprio de conformação do administrador, buscando, na maior medida possível, postura de autocontenção, limitando-se a verificar se o edital e o processamento do concurso público obedecem aos imperativos constitucionais e legais.
Consignadas essas premissas, o impetrante comprovou o indeferimento de sua inclusão nas vagas destinadas a PCD, em razão de não ter enviado, juntamente com o laudo comprobatório da sua deficiência, um documento de identificação (ID n. 166527374, p. 41).
Nesse contexto, os itens 13.1 e 13.1.2 do Edital n. 02/2023 preveem a exclusão do candidato que não apresentar documento de identidade, quando exigido: 13.1.
Será eliminado do Concurso Público o candidato que: (...) 13.1.2.
Não apresentar o documento de identidade exigido no Edital, e, também, conforme a exigência nas demais etapas do certame; Contudo, o item 6.1, destinado a orientar os candidatos concorrendo às vagas de PCD, não faz alusão a tal exigência, diferentemente do que se verifica, por exemplo, dos itens 8.4, 8.4.1 e 9.3.4, relativos à declaração de hipossuficiência financeira e à solicitação de condição especial para a realização das provas: 6.1.
Os candidatos que se declararem pessoas com deficiência deverão apresentar, no ato da inscrição, toda a documentação comprobatória da condição declarada. (...) 8.4.
A declaração para concorrer na condição de hipossuficiente, presente no Anexo IV, deve ser assinada e enviada, no prazo estipulado no Cronograma de Execução do Certame (Anexo I), para o email [email protected], (com o assunto VAGAS PARA CONCORRER NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE), nos termos do item 1.8, anexando ainda: 8.4.1.
Cópia do documento de identidade (frente e verso) e número de CPF; (...) 9.3.4.
Dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato é portador, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Doença – CID, justificando a condição especial solicitada.
Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da realização da inscrição.
O(a) candidato(a) deve enviar também, com o laudo, cópia de documento oficial de identificação e CPF. (Grifou-se) Com efeito, não consta das normas editalícias acima transcritas a exigência do envio de identicidade pelo candidato que se declarar pessoa com deficiência.
Basta, em tese, a entrega da documentação comprobatória da deficiência para suprir-lhe a falta.
Deste modo, não poderia a impetrada ter indeferido o requerimento autoral em virtude dessa exigência.
Vale dizer, a banca examinadora desrespeitou o Edital, lei interna do certame, pois inadmitida a formulação de exigências implícitas ou ocultas.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA.
ABUSIVIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
SÚMULA 266 DO STJ.
O edital é a lei do concurso e suas disposições não podem ser contrariadas por editais posteriores de convocação para participação do candidato nas etapas do concurso.
A exigência de apresentação de documento não prevista no edital de lançamento do concurso, para a etapa convocada, mostra-se ilegal e abusiva, bem como fere frontalmente o amplo acesso ao cargo público almejado. (Acórdão 1037852, 07033642020178070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 16/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Ressalto, ademais, que a documentação comprobatória da condição declarada pelo impetrante revela-se suficiente para o atendimento dessa exigência, acaso admitida como válida.
Isso porque foi subscrita por médico habilitado, de onde deriva a presunção, ainda que relativa, da escorreita identificação do candidato, haja vista estar condicionada ao atendimento de normas éticas e legais para a sua elaboração.
Assim, não dispondo o Edital acerca da exigência do envio de identicidade pelo candidato que se declarar pessoa com deficiência, a sua cobrança implica violação ao princípio da vinculação ao edital, sujeita à intervenção do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a liminar concedida, CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à impetrada que, em 48 (quarenta e oito) horas, inclua o impetrante ISMAEL MARQUES ROCHA na lista de candidatos concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência no Concurso Público destinado ao provimento imediato de vagas e formação de cadastro reserva para a Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Promova-se o descadastramento do Ministério Público dos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
31/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:43
Concedida a Segurança a ISMAEL MARQUES ROCHA - CPF: *80.***.*82-72 (IMPETRANTE)
-
31/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ISMAEL MARQUES ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 06/08/2023 15:11.
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07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/08/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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31/07/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL MARQUES ROCHA - CPF: *80.***.*82-72 (IMPETRANTE).
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26/07/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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26/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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26/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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