TJDFT - 0747227-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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02/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747227-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
05/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 05:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 05:19
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 172641337) e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de proceder a qualquer desconto no contracheque da parte autora a título de cota parte de auxílio-creche ou pré-escolar; e b) CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento à parte autora do valor de R$ 1.380,30 (mil trezentos e oitenta reais e trinta centavos), referente à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de tal rubrica e relativos ao período de 2019 a agosto de 2023, além dos valores eventualmente descontados da parte autora no curso do processo, os quais podem ser especificados por meros cálculos, na fase oportuna.
Os valores deverão ser corrigidos desde cada desembolso, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Então, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Em seguida, atualize-se o valor da causa e intimem-se as partes para manifestação e eventual impugnação no prazo de dez dias.
Ausente impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme a situação, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de sessenta dias.
Com o pagamento da RPV, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Anuindo a parte credora ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/11/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 20:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747227-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDECI CARDOSO DA MATA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas.
Na ocasião, deverá juntar planilha de cálculo e as fichas financeiras de todo o período vindicado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
24/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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