TJDFT - 0736040-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o requerimento de cancelamento da anotação de penhora foi requerido pelo próprio Banco Santander S.A., nada a prover sobre o requerimento de ID 231664788, visto que juntou certidão da matrícula atualizada em ID 230351330. 2.
Ademais, restou cristalino na decisão de ID 230453365 que a parte interessada deverá extrair cópia da decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. 2.1.
Saliento, desde já, que a repetição de petições já apreciadas, assim como a apresentação de manifestações desconexas com o objeto do processo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa. 3.
Superadas tais questões, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:39
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO)
-
07/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:16
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO).
-
25/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
03/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:08
Outras decisões
-
13/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:22
Outras decisões
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme já consignado em decisão de ID 209446358, a arrematação judicial, por se tratar de aquisição original de propriedade, extingue os gravames que recaem sobre o bem arrematado, recebendo o adquirente o imóvel livre e desembaraçado. 2.
O crédito garantido pela hipoteca, ao seu turno, sub-roga-se no preço pago, o que se verificou no ID 190634860, 187277632 e 186927535, não havendo falar em manutenção desse ônus real na matrícula do imóvel. 3.
Deste modo, cabíveis os pedidos de ID 212470322. 4.
Confiro força de ofício à presente decisão, para determinar ao 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal que efetue a baixa do gravame de alienação fiduciária (R.6 - 96457 da matrícula nº 96457) (ID 127301709), devendo eventuais emolumentos serem arcados pelo arrematante. 5.
O arrematante deverá extrair cópia da presente decisão e encaminhá-la ao Tabelionato. 6.
No mais, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos nos autos (ID 209446358). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:00
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO - CPF: *33.***.*60-25 (INTERESSADO).
-
26/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 208931070, o arrematante JOSÉ DE ARIMATÉIA DA CONCEIÇÃO DO PRADO pleiteia que seja determinado à Caixa Econômica Federal que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel arrematado bem como apresente a carta de quitação do bem, sob pena de multa. 2.
Em que pesem as intimações anteriores e a inércia da instituição financeira, tem-se que a arrematação constitui-se modo originário de aquisição de propriedade e a respectiva carta de arrematação pode ser registrada no cartório competente ainda que conste a existência de alienação fiduciária.
Vale dizer que eventuais constrições registradas na matrícula do bem não podem servir de empecilho ao registro da carta de arrematação posto que sobre o referido bem não deve recair nenhum dos ônus anteriores à arrematação. 3.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DÚVIDA REGISTRAL.
CARTA DE ARREMATAÇÃO.
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE.
DÉBITOS CONDOMINAIS ANTERIORES.
NATUREZA PROPTER REM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. 1.
A arrematação de imóvel em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, conforme jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça. 2.
A carta de arrematação de imóvel deve ser registrada no fólio correspondente, ainda que conste da matrícula do imóvel a existência de alienação fiduciária e de penhoras anteriores à hasta pública, mormente se consta do edital a informação de quitação do financiamento e se as dívidas que geraram as contrições forem débitos condominiais do próprio bem, portanto, de natureza propter rem, valores que se sub-rogam no preço. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1626291, 07144112420228070015, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Tal previsão elide a necessidade de intimação do banco para fornecer a carta de quitação tampouco de comprovação de registro de baixa da alienação fiduciária motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 208931070. 5.
Diante do aparente interesse do requerido em ver-se patrocinado por Eliane Alves Brandão - OAB DF 54.258 e Selma Aparecida Rodrigues Ferreira de Freitas Viegas - OAB RJ 142.100, intimo as patronas a regularizarem a representação processual do réu, sob pena de seu descadastramento dos autos e incidência dos efeitos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Ademais, em consulta à alegada ação interposta para pleitear a nulidade da arrematação (0708013-35.2024.8.07.0001), verifico que foi indeferida a petição inicial e extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme sentença de ID 200259566 daqueles autos.
Ademais, houve o trânsito em jugado em 10.07.2024 (ID 203795197 daquele feito) e arquivamento da ação. 7.
Há, ainda, necessidade de destinação do valor remanescente da arrematação e, quanto ao ponto, verifico a existência das seguintes reservas de crédito realizadas por outro Juízo incidentes sobre o saldo devido ao executado: 7.1 Penhora de eventuais crédito devidos ao executado para garantia da importância de R$ 187.641,10 (cento e oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e um reais e dez centavos), atualizado até 06/11/2023, conforme determinação de ID. 177547953, proferida nos autos de n° 0700924-34.2019.8.07.0001, em curso na 23ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, conforme decisão proferida em 08.11.2023 e 7.2 Reserva de eventual crédito devido ao requerido determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária no PJE nº 0716954-47.2019.8.07.0001, para garantia do débito de R$ 628.089,25 (seiscentos e vinte e oito mil oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), anotada na matrícula do imóvel arrematado em 15 de abril de 2024. 8.
Desta feita, tendo em vista que será necessário instaurar um concurso de credores previamente à destinação dos valores remanescentes, confiro a esta decisão força de ofício a fim de comunicar o inteiro teor desta decisão aos Juízos mencionados no item 7 (23ª Vara Cível de Brasília – PJE 0700924-34.2019.8.07.0001 e 1ª Vara Cível de Brasília – PJE 0716954-47.2019.8.07.0001) a fim de que informem se persiste o interesse na reserva de créditos aqui anotada, bem como indiquem o valor atualizado do débito perseguido.
Concedo a oportunidade, ainda, para manifestação acerca de eventual preferência de crédito no momento da distribuição. 9.
Por fim, proceda a Secretaria à juntada do saldo remanescente da conta judicial e encaminhe-se esta decisão aos Juízos mencionados no item anterior, juntamente com o extrato da conta. 10.
Passado o prazo concedido ao requerido, conforme item 5 e com a resposta dos ofícios enviados à 1ª e 23ª Vara Cíveis desta Circunscrição, tornem os autos conclusos para destinação do saldo remanescente da conta judicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
02/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO - CPF: *33.***.*60-25 (INTERESSADO)
-
27/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em resposta ao ofício nº 1.299/2024 expedido pela 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária no PJE nº 0716954-47.2019.8.07.0001, comunico ao Exmo(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito que estão sendo concluídas neste feito as diligências necessárias para apurar eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel casa nº 20, Tipo C, do Bloco "W" da Quadra 02, do SRE SUL, (Cruzeiro), Brasília -DF, registrada no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Matrícula n.º 96457).
Ademais, comunico que, tão logo seja apurado eventual saldo remanescente, o montante será transferido para o vosso Juízo a fim de satisfazer a penhora anotada em R.8 do bem. 2.
Ademais, determino ao Sr.
Gerente da Caixa Econômica Federal que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da quitação do contrato de alienação fiduciária nº 155553972570.0 (ID 175278947) referente ao imóvel Casa nº 20, Tipo C, do Bloco "W" da Quadra 02, do SRE SUL, (Cruzeiro), Brasília -DF, registrada no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n.º 96457, bem com o forneça a respectiva carta de quitação e comprove a averbação da carta junto ao respectivo cartório. 3.
Em nome da economia e da celeridade processual, confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, bem como à Caixa Econômica Federal, acompanhada do documento de ID 175278947. 4.
Por fim, aguarde-se o prazo reservado ao réu para a regularização da representação processual para a qual foi intimado conforme mandado de ID 204912596, em 22.07.2024. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:06
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO - CPF: *33.***.*60-25 (INTERESSADO).
-
22/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos procuração atualizada de outorga de poderes em favor dos patronos noticiados ID nº 191464529, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 76, §1º, II, do CPC. 2.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 197724752. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:29
Outras decisões
-
18/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:43
Outras decisões
-
20/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:29
Outras decisões
-
21/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DUNICE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se exequente e interessados para, caso queiram, se manifestarem acerca da petição de ID 191448005.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:19:40.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao Banco de Brasília – BRB, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência do importe de R$35.806,33 (trinta e cinco mil e oitocentos e seis reais e trinta e três centavos), mais acréscimos, depositada na conta judicial nº 1552614104, em favor da credora hipotecária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para conta bancária informada em ID nº 190587285, a saber: Banco: Caixa Economica Federal, Codigo: 104; AG: 0647, CNPJ: 00.***.***/0001-04. 1.1.
Determino o cancelamento e desentranhamento do alvará de levantamento de ID nº 187212703. 2.
Comprovada a transferência, proceda a Secretaria à juntada do saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos. 3.
Em seguida, dê-se vista às partes. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para análise da transferência de valores em razão da penhora no rosto dos autos de ID nº 177547953. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
20/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:13
Outras decisões
-
20/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
20/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o arrematante JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO, CPF: *33.***.*60-25, no prazo de 5 dias, da certidão do oficial de justiça (ID 189648696).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:16:37.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
12/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de MARIO AKUTSU, partes qualificadas nos autos. 2.
A parte executada sustenta a existência de nulidade em decorrência de ausência de representação processual em razão de “falta de defesa técnica ou defesa técnica insuficiente” (ID nº 187662272).
Defende, ainda, que em decorrência da ausência de representação sua intimação deveria ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento, bem como existência de nulidade em razão de suposta necessidade de intervenção do Ministério Público nos autos.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para revogar/tornar sem efeito o mandado de imissão de posse de ID nº 187498997. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório do necessário.
Decido. 5.
Da atenta análise dos autos, não verifico a presença das nulidades ventiladas pela parte executada em petição de ID nº 187662272, na medida que, ao contrário do defendido na referida petição, houve a sua intimação pessoal acerca da instauração do cumprimento de sentença, conforme mandado cumprido por oficial de justiça de ID nº 112187341. 6.
Ademais, o executado constituiu patronos para lhe representar nos autos, conforme se extrai da procuração colacionada em ID nº 133726170, de modo que não há no que se falar em necessidade de sua intimação por carta com aviso de recebimento. 7.
De mais a mais, não merece guarida o argumento de ausência de representação processual em razão de “falta de defesa técnica ou defesa técnica insuficiente”, vez que ausente fundamentação jurídica para a sua aplicação no processo civil, sendo tal instituto inerente ao processo penal. 8.
Assim sendo, se o próprio autor reconhece a constituição dos referidos patronos nos autos (ID nº 133726170), não demonstrando quaisquer nulidades na referida nomeação, eventual deficiência na “defesa técnica nos autos” derivam da própria escolha do patrono pela parte executada, de forma que deve ser reconhecida a culpa in eligendo, a afastar qualquer nulidade de representação nos autos. 9.
Ressalte-se, desde já, que eventual pretensão de responsabilização de seus patronos é objeto estranho aos presentes autos, devendo, portanto, ser perseguida em autos próprios. 10.
Além disso, também não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, na medida que o fato de ser idoso, por si só, não é elemento impositivo de intimação do parquet para intervenção como fiscal da lei, a teor do art. 178 do CPC. 11.
Por sua vez, em relação a tutela de urgência requerida para suspender/revogar o mandado de imissão de posse expedido nos autos, determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 12.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 13.
Isso porque, conforme já supracitado, não há qualquer nulidade de representação processual da parte executada, de modo a afastar a probabilidade do direito ventilado. 14.
Ademais, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário, a teor da literalidade do art. 903, §3º do CPC. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de declaração de nulidade e de concessão de tutela de urgência (ID nº 187880357). 16.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno do ofício de ID nº 187765302. 17.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado de ID nº 187498997, bem como trânsito em julgado da sentença de ID nº 186927535. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
28/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de id num. 187101272. 2.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que proceda ao levantamento do alvará de id num. 187212703 e informe o valor que ele provar correto, bem como para que providencie a baixa do gravame sobre o imóvel arrematado, Casa 20, do Bloco W, da Quadra 02, Tipo C, do SRE/Sul, próximo à Área central do Cruzeiro - Matrícula 96457, do 1° Ofício de Registro de Imóveis do DF, juntando comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Ressalto que o descumprimento de ordem judicial constitui crime de desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 3.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 4.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante, nos termos do artigo 903, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
21/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:43
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO - CPF: *33.***.*60-25 (INTERESSADO).
-
21/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de MARIO AKUTSU, tendo havido a satisfação da obrigação, considerando que, ao id num. 181998181 este Juízo intimou a parte exequente para se manifestar acerca de quitação do débito, com ressalva de que o silêncio seria interpretado como quitação do débito, deixando a parte credora transcorrer o prazo sem manifestação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Conforme decisão de id num. 181998181, a terceira interessada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada a se manifestar acerca da quitação, e determinada a expedição de alvará de levantamento do valor de R$35.806,33 (trinta e cinco mil e oitocentos e seis reais e trinta e três centavos) em seu favor, o qual não foi levantado. 4.
Expeça-se alvará para saque do importe de R$35.806,33 (trinta e cinco mil e oitocentos e seis reais e trinta e três centavos) em favor da credora hipotecária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ficando esta intimada a proceder ao levantamento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Com o transcurso do prazo, proceda a Secretaria à juntada do saldo da conta judicial, vinculada ao presente feito, para análise da transferência de valores em razão da penhora no rosto dos autos de ID nº 177547953. 6.
Custas pela parte requerida. 7.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido e ultimadas as diligências para o encerramento da conta judicial, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
19/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 08:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:19
Outras decisões
-
12/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:03
Outras decisões
-
21/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:53
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO - CPF: *33.***.*60-25 (INTERESSADO).
-
10/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:12
Expedição de Termo.
-
09/11/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:10
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA DA CONCEICAO DO PRADO - CPF: *33.***.*60-25 (INTERESSADO).
-
27/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:08
Outras decisões
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo da decisão de ID. 170277734 , sem manifestação das partes, apesar de devidamente intimados.
Nos termos da portaria 01/2016 deste juízo, renovo a intimação para que se manifestem-se as partes acerca do ofício recebido id. 171570813.
Promova o exequente a juntada da planilha atualizada do crédito exequendo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:04:18.
CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE -
15/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736040-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de analisar o requerimento de ID nº 167985613, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do crédito exequendo. 2.
Sem prejuízo, intime-se o credor hipotecário para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o saldo devedor atualizado do contrato vinculado ao imóvel. 3.
Confiro força de ofício à presente decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar à Secretaria de Fazenda do DF informações atualizadas dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel Casa 20, do Bloco W, da Quadra 02, Tipo C, do SRE/Sul, próximo à Área central do Cruzeiro - Matrícula 96457 (ID n. 127301709). 4.
Com a juntada das repostas, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
31/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:18
Outras decisões
-
29/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:15
Outras decisões
-
08/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:49
Outras decisões
-
31/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:32
Publicado Edital em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:05
Expedição de Edital.
-
30/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:20
Outras decisões
-
02/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 28/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:52
Outras decisões
-
27/03/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:18
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:30
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 19:11
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:09
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:15
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:02
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 11:53
Expedição de Termo.
-
18/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 04/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/06/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 01/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 18:33
Expedição de Termo.
-
19/04/2022 18:30
Expedição de Termo.
-
19/04/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:14
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/07/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 13:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/02/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 11:49
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 10:44
Recebidos os autos
-
26/11/2020 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 16:30
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:29
Transitado em Julgado em 22/10/2020
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Sentença em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:28
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:28
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2020 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/09/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIO AKUTSU em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/06/2020 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2020 15:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
-
04/06/2020 14:12
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2020 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/06/2020 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 18:45
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/03/2020 14:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/03/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 23:04
Recebidos os autos
-
06/03/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/02/2020 15:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/02/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 15:23
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2019 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703465-24.2021.8.07.0016
Athos Magno Rebelo de Santana
Tnt Mercurio Cargas e Encomendas Express...
Advogado: Anna Beatriz Orsano Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 22:21
Processo nº 0747227-22.2023.8.07.0016
Valdeci Cardoso da Mata Filho
Distrito Federal
Advogado: Editon Fernando Lagares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 19:34
Processo nº 0728938-41.2023.8.07.0016
Diogo Nava Silvestre
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:19
Processo nº 0706733-51.2023.8.07.0005
Maria Candido Soares
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:50
Processo nº 0745439-70.2023.8.07.0016
Claudio Roberto dos Santos
Ampla Construtora e Incorporadora - Eire...
Advogado: Dalton Barqueti Jendiroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 17:26