TJDFT - 0705211-71.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:51
Outras decisões
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: -
04/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:22
Outras decisões
-
28/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:16
Outras decisões
-
09/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SANDRA PAULA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 00:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:58
Outras decisões
-
23/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:51
Outras decisões
-
09/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705211-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS PIRES REQUERIDO: SANDRA PAULA DA SILVA, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, GIOVANI BARBALHO NETO, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Determino a exclusão da marcação de sigilo da petição de ID 211185674, pois o seu conteúdo não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o sigilo.
Da análise da petição de ID 211185674, verifica-se que não assiste razão ao autor, posto que a requerida SANDRA PAULA DA SILVA ainda não foi citada, portanto, a contagem do prazo para defesa ainda não foi iniciada, nos termos dos artigos art. 335, III e art. 231 , § 1º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, conclui-se que a contestação apresentada pelos demais requeridos é tempestiva.
Diante do exposto, intimo o autor para dar andamento ao feito, e indicar endereço ainda não diligenciado da requerida SANDRA PAULA DA SILVA, com o objetivo de viabilizar a sua citação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:03
Outras decisões
-
23/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705211-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS PIRES REQUERIDO: SANDRA PAULA DA SILVA, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, GIOVANI BARBALHO NETO, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 12:50:04.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:55
Outras decisões
-
27/07/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705211-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS PIRES REQUERIDO: SANDRA PAULA DA SILVA, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, GIOVANI BARBALHO NETO DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 201511485 em substituição à exordial originária.
Retifique-se a autuação, para incluir a empresa R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA no polo passivo, nos termos da petição supracitada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Relata o autor que adquiriu, no mês de janeiro de 2023, o veículo de Marca/Modelo/Versão: I/Ford Edge V6, cor: prata, combustível: gasolina, placa: EYF6A99, Chassi nº.: 2FMDK4KC4BBB04546, Ano: 2011, Modelo: 2011, RENAVAM: *03.***.*90-81, mediante negociação com os requeridos.
Aduz que o veículo vem apresentando problemas no funcionamento desde a data em que foi adquirido e que entrou em contato com os requeridos, para que solucionassem tais problemas, no entanto, estes quedaram-se inertes.
Diante disso, o autor realizou os consertos e cobrou os valores dos requeridos, que não o reembolsaram.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência: “A concessão do pedido liminar para que este juízo reconheça a materialidade dos fatos promovendo a penhora on line via sistema SISBACEN para que retenha o valor R$ 15.489,19 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos)”.
Requer, a título de tutela definitiva, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que os requeridos estejam dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenham capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
OBJETO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CONSTRIÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
DIREITO CONTROVERTIDO.
ANTECIPAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Rejeita-se as preliminares arguidas em contrarrazões. 1.1.
A legitimidade ativa afigura-se presente considerando a alegação autoral de que firmou contrato com a ré, donde advém o direito de crédito discutido nos autos.
A questão relativa ao sócio que, em nome da sociedade, chancelou o instrumento, não afasta, em princípio, a legitimidade desta para perseguir direito que afirma ser seu. 1.2.
O indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo singular autoriza, na forma do art. 1.015, inc.
I, do CPC, que a parte busque a reforma do entendimento pela via do agravo de instrumento, de modo que o interesse recursal se extrai da própria legislação de regência; 2.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Juízo singular, a qual, repetida no bojo do recurso, tem por escopo a constrição de bens da ré, ora agravada, para o fim de satisfazer futuro cumprimento de sentença. 3.
A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; 4.
Os elementos coligidos aos autos não autorizam que se antecipem as fases processuais, ferindo o curso regular do devido processo legal, para que se parta, per saltum, à fase de constrição de bens quando não há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor; 5.
Os atos de coerção praticados pelo magistrado no bojo do processo ou fase executiva, tem por finalidade compelir o devedor a cumprir com a obrigação ou, eventualmente, suprir sua própria vontade, entregando ao credor o bem da vida perseguido, ou o que lhe seja monetariamente equivalente, desde, porém, que haja resistência injustificada, diante de título, temporário ou definitivo, que assegura a existência do direito pendente de satisfação, o que, observado o nível de cognição próprio do momento processual, não parece ser o caso; 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1179748, 07021325620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 2.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 3.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:42
Outras decisões
-
29/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:24
Deferido o pedido de RUBENS DOS SANTOS PIRES - CPF: *14.***.*09-91 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS PIRES em 17/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705211-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS PIRES REQUERIDO: SANDRA PAULA DA SILVA, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, GIOVANI BARBALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 12:01:51.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
28/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GIOVANI BARBALHO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS PIRES em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705211-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS PIRES REQUERIDO: SANDRA PAULA DA SILVA, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, GIOVANI BARBALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 182127696.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 17:38:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 12:16
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS PIRES em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:16
Outras decisões
-
02/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705211-71.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS PIRES REQUERIDO: SANDRA PAULA DA SILVA, RONALDO ALENCAR DOMINGUES, GIOVANI BARBALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 16:33:52.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS PIRES em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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