TJDFT - 0741379-30.2018.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741379-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:21
Desentranhado o documento
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03/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741379-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
Esse Juízo possui convênio com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, e a realização de tais diligências implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida e de ativos passíveis de contrição.
A pesquisa SIEL - justiça eleitoral, conforme exsurge da praxe judicial, não tem surtido o efeito desejado desde que foi permitido aos eleitores votarem em qualquer ponto de votação no território brasileiro.
Defiro, contudo, a pesquisa requerida.
Vale lembrar que a pesquisa SIEL não se presta à localização de bens do devedor.
Não havendo êxito na busca, ou localizado o devedor, mas inexistindo bens passíveis de constrição para saldar a dívida, os autos serão arquivados, sem baixa, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:16
Deferido o pedido de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:40
Indeferido o pedido de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741379-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP DECISÃO Quanto à citação por edital, cumpre ressaltar sua expressa vedação pela Lei 9.099/95, em seu art. 18, §2º.
Inaplicável o Enunciado 37 do FONAJE, vez que é mera recomendação e contraria o dispositivo legal citado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (omissis) 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1366057, 07007433120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
No mesmo sentido os acórdãos 1136560 e 1356745, da Primeira e da Segunda Turma Recursal, respectivamente.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido.
Desse modo, promova a parte autora/exequente a citação do sócio ANTONIO LINO DOS REIS, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:59
Indeferido o pedido de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/03/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:55
Deferido o pedido de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741379-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o credor a informar o endereço do sócio da executada, sob pena de indeferimento da desconsideração pleiteada.
Prazo: 02 (dois) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2023 09:58
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741379-30.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME EXECUTADO: SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 11:44:23. -
29/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:10
Indeferido o pedido de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2023 01:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:52
Indeferido o pedido de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:05
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2023 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 06:51
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/05/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/04/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2022 16:33
Juntada de comunicações
-
11/04/2022 14:10
Juntada de comunicações
-
04/04/2022 13:39
Juntada de comunicações
-
04/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:51
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 14:23
Juntada de comunicações
-
31/03/2022 14:21
Juntada de comunicações
-
31/03/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 05:52
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 05:52
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 05:51
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/03/2022 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 21:30
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/02/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/02/2022 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/01/2022 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 05:02
Recebidos os autos
-
15/12/2021 05:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/12/2021 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/11/2021 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 21:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/10/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:29
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/09/2021 15:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:15
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:30
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/09/2021 07:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
26/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/08/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/08/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/07/2021 21:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/07/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:22
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 07:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
14/07/2021 11:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/06/2021 11:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/06/2021 10:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:54
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/06/2021 19:58
Juntada de portaria
-
01/06/2021 19:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/05/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 23:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 23:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 16:09
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2019 16:09
Transitado em Julgado em 14/12/2018
-
22/01/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 05:08
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 05:08
Decorrido prazo de SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP em 14/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 02:54
Publicado Sentença em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 17:31
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2018 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
23/11/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2018 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2018 02:35
Publicado Sentença em 13/11/2018.
-
12/11/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2018 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2018 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/11/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/11/2018 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2018 15:53
Decorrido prazo de ESTOFADOS MAM DE VOTUPORANGA EIRELI - ME em 25/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 17:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
23/10/2018 17:55
Audiência Conciliação realizada - 23/10/2018 14:10
-
23/10/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2018 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2018 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 15:29
Recebidos os autos
-
01/10/2018 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2018 05:13
Decorrido prazo de SAMA COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP em 28/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/09/2018 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2018 04:34
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2018 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2018 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/09/2018 18:12
Audiência conciliação designada - 23/10/2018 14:10
-
12/09/2018 18:12
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
12/09/2018 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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