TJDFT - 0723070-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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18/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723070-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: MARIA VANITA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora efetuou o depósito da quantia de R$ 142,44 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito, e pleiteou o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes de R$ 55,39 (cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), dentro do prazo para oposição dos embargos à execução, o que merece acolhimento, na forma preconizada no art. 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Intime-se, pois o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Por fim, conquanto previsto no CPC/2015 a suspensão dos atos executivos, de se registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere desse microssistema.
Forte nesses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Recolha-se o Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o cumprimento do parcelamento, caso este não seja adimplido.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723070-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: MARIA VANITA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 169788905, de tentativa de citação, intimação, penhora e avaliação de bens da parte devedora no endereço Quadra QNO 12 AREA ESPECIAL C VIA O-4 BLOCO J, K e L, ED.
ACÁCIAS, 408, CEILÂNDIA NORTE, BRASÍLIA – DF, CEP 72.255- 203, sobretudo porque não fora realizada ainda nestes autos nenhuma diligência dessa natureza, devendo constar do mandado o telefone da devedora: (61) 9.9924-4825.
Expeça-se, pois, Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação de bens, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/08/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:49
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:04
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:45
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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