TJDFT - 0727997-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA DE LIMA PINHEIRO MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727997-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DE LIMA PINHEIRO MONTEIRO EXECUTADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Faculto, contudo, em caso de localização de bens, o desarquivamento do processo e sua continuidade, com base nos princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da informalidade, celeridade e economia processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte executada é revel, e deverá ser intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Parte autora sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PRISCILA DE LIMA PINHEIRO MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:57
Expedição de Carta.
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16/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 20:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2024 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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23/01/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
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19/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:35
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727997-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA DE LIMA PINHEIRO MONTEIRO REVEL: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços de promessa de compra e venta, com a devolução da quantia paga pela requerente, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que o requerido não apresentou defesa.
A parte autora por sua vez apresentou as parcelas do pagamento realizado por ocasião do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, sem a devida contraprestação, bem como não restou evidenciada inadimplência contratual a ensejar a multa cobrada pela requerida.
Dessa forma, diante da REVELIA do réu, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de prestação de serviços com a devolução da quantia paga , bem como não incidência da multa contratual e devolução dos valores pagos pelo empreendimento, além do cancelamento da cobrança de condominio.
Porém quanto ao requerimento de cancelamento do contrato, nada restou comprovado , portanto quanto ao pedido de cancelamento de cobranças futuras , não merece guarida o pedido.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
As alegadas dificuldades encontradas no momento de se requerer a devolução do valor pago por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora se afigura ao mero inadimplemento contratual, bem como aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 12.323,24 (doze mil trezentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), a título de devolução de quantia restante paga pelo empreendimento, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
DECRETAR o cancelamento da multa de 10% cobrada por inadimplência, vez que não demonstrada inadimplência pela parte autora.
DETERMINAR o cancelamento da cobrança do condomínio de 2020 a 2023, posto que não houve utilização do empreendimento pela autora, conforme cláusula contratual que assim previa.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:57
Decretada a revelia
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21/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 21:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 19:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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