TJDFT - 0709931-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:57
Processo Desarquivado
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27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de SHIRLEY FREITAS LIMA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHIRLEY FREITAS LIMA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:27
Deferido o pedido de SHIRLEY FREITAS LIMA - CPF: *22.***.*13-68 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709931-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SHIRLEY FREITAS LIMA REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709931-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SHIRLEY FREITAS LIMA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Intimo o executado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias quanto à incorreção dos valores depositados nos autos, vide ID 210406624.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709931-90.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) AUTOR: SHIRLEY FREITAS LIMA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito de ID 210094859, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação.
No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários para expedição de alvará.
Segue em anexo o comprovante de bloqueio SISBAJUD, o qual deverá ser liberado após manifestação da parte autora. - Datado e assinado digitalmente - -
10/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:51
em cooperação judiciária
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09/09/2024 13:51
Outras decisões
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05/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:46
Outras decisões
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16/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709931-90.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: SHIRLEY FREITAS LIMA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor SHIRLEY FREITAS LIMA em face de UNIMED SEGURADORA S/A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
12/08/2024 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:29
Deferido o pedido de SHIRLEY FREITAS LIMA - CPF: *22.***.*13-68 (AUTOR).
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05/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
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22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709931-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY FREITAS LIMA REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SHIRLEY FREITAS LIMA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709931-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY FREITAS LIMA REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão ou contradição, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para julgar os pedidos procedentes, em todos os termos ali expostos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
01/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SHIRLEY FREITAS LIMA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709931-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY FREITAS LIMA REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709931-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY FREITAS LIMA REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SHIRLEY FREITAS LIMA em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos, partes qualificadas no processo.
A autora alega, em suma, que é portadora de neoplastia maligna da mama, sendo indicado procedimento cirúrgico para “retirada da mama, acompanhada de radioterapia adjuvante e inibidor de ciclina adjuvante”, mas foi surpreendida com o cancelamento de seu plano, sem explicação ou comunicação prévia.
Defende que a realização da cirurgia é necessária, sob risco de morte, mas que a ré permanece negando a realização do procedimento indicado.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer a cobertura do plano de saúde, bem como a autorizar e custear integralmente a realização da cirurgia e todos os procedimentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento; b) a condenação da ré a reestabelecer a cobertura do plano de saúde, ou sua realocação em outro plano de saúde, nos mesmos moldes do anterior, independentemente de carência; c) a confirmação da tutela; d) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 159905213, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 162448581, alegando preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que a autora era beneficiária de contrato coletivo empresarial, contratado pela suposta empregadora da autora, e que somente os empregados seriam beneficiários do plano.
Aduz que a autora está afastada das atividades laborais desde 01/11/2022 em razão de auxílio-doença, demonstrando a ausência de vínculo com a estipulante; afirma que o único sócio da empresa estipulante é o Sr.
Flavio Diniz de Lima, o qual responde a dezenas de processos como réu, inclusive na seara criminal; afirma que por todos esses motivos concluiu pela fraude na contratação com a empresa estipulante, notificando-a quanto a rescisão contratual, procedendo ao cancelamento do plano, ante a inércia da empresa em informar quais os empregados ativos.
Sustenta fraude na contratação, já que a autora não tem vínculo empregatício com a estipulante, COBRTURA RECRUTAMENTEO E SELEÇÃO, e defende a inexistência de danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 169844451, reiterando os argumentos da inicial.
Defende que está de boa-fé, que desconhece qualquer irregularidade na contratação, tendo em vista que apenas aderiu ao plano de saúde oferecido por sua empregadora.
Saneador ao ID 170734762. É o relatório do essencial.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora busca a manutenção de plano de saúde, em razão de rescisão unilateral imotivada pela ré, e o custeio do tratamento de saúde que vem fazendo.
A questão posta em juízo cinge-se à legalidade ou não da cláusula que autoriza a rescisão, em sentido amplo, unilateral do contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, mediante simples comunicação com antecedência de 60 dias à outra parte.
Primeiramente observo que a parte ré não trouxe aos autos a prova de que a autora foi notificada por escrito acerca da pretensão de denunciar o contrato imotivadamente.
O documento de ID 162448587, que supostamente serviria para tal mister, foi produzido unilateralmente pela própria ré, tratando-se de simples comunicado que não se sabe se foi sequer enviado, quem dirá recebido.
Além disso, na foi enviado à autora, mas sim à estipulante.
Tal omissão, por si só, faz ilegal a denúncia do contrato nos termos postos na contestação.
Mas não é só.
Ainda que se considerasse ter havido a notificação nos termos legais, e embora haja previsão contratual para a rescisão unilateral imotivada, esta se mostra abusiva, na medida em que fere a boa fé e a equidade, desequilibrando o contrato de prestação de serviços.
A lei permite a rescisão unilateral do contrato coletivo, desde que motivada.
Com efeito, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, coletivos ou individuais, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, II: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência".
A razão de ser da referida norma se justifica em garantir o direito dos consumidores à saúde, impedindo que o contrato seja rescindido de forma unilateral, por força de deliberação arbitrária da administradora do plano de saúde.
Extrai-se dos direitos previstos na legislação referida que, mesmo que o parágrafo único faça menção somente à contratação individual, não há razão para não aplicá-lo aos contratos coletivos.
Ademais, ainda que se admitisse a resilição unilateral imotivada, o que não se reconhece no caso concreto, caberia à ré, ao denunciar o contrato, disponibilizar, concomitantemente, e de forma clara, a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do CONSU, providência da qual a ré também não se desincumbiu.
Apesar do contido no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, tem-se que a cláusula contratual que autoriza a resilição unilateral do contrato pela operadora, sem motivação, é nula de pleno direito, por imprimir vantagem exagerada em favor do fornecedor, ameaçando o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, e §1º, II, do CDC.
A citada Resolução Normativa não se sobrepõe à Legislação Consumerista.
Logo, a conduta da ré, ao cancelar o contrato, sem qualquer aviso à consumidora e quando ela mais precisava, pois estava doente gravemente, precisando de atendimento médico, que foi recusado, é evidentemente ilícita, não podendo ser chancelada pelo Judiciário.
A ré defende que existiu fraude na contratação por parte do estipulante, o que autorizaria, excepcionalmente, a resilição contratual, na forma da lei.
Nesse sentido, alega que o contrato seria um falso coletivo, já que a empresa contratante teria apenas um sócio, sócio esse que estaria sendo investigado por práticas fraudulentas, além do que não teria comprovado a existência de empregados regulares, na forma da legislação de regência.
Nada obstante, a ré não juntou comprovação dessa alegação, nem documentos demonstrativos da existência de fraude, mas ainda que houve juntado, a suposta fraude praticada pelo estipulante jamais poderia alcançar a consumidora inocente e de boa-fé, a qual apenas aderiu ao contrato que lhe foi ofertado, já que é leiga e não tem conhecimento da diferença entre contratos coletivos e individuais.
Ademais, a ré aceitou os pagamentos da autora beneficiária do contrato coletivo regularmente, por muito tempo e sem qualquer ressalva ou investigação prévia, e resolveu simplesmente cancelar o contrato, quando desconfiou da fraude supostamente praticada pela empresa estipulante, atingindo diretamente os beneficiários inocentes, o que não se pode admitir, porque é conduta que contraria a boa-fé e lealdade contratual, e beneficia apenas a ré, que não agiu com a cautela necessária antes de aceitar os beneficiários no contrato de saúde firmado com a estipulante.
Conforme entendimento do e.
TJDFT, “o ônus de exigir e verificar a autenticidade e a validade dos documentos apresentados que revelam a legitimidade da pessoa jurídica contratante e elegibilidade do beneficiário aderente incumbe aos fornecedores do serviço de plano de saúde, não devendo tal encargo, nem a responsabilidade por sua preterição, ser impingido ao consumidor”.
Confira-se: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO".
RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 608 STJ.
RESTABELECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL.
RESOLUÇÃO Nº 19/99 CONSU.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3.
Do cancelamento do plano de saúde. 3.1.
Aos contratos de seguro de saúde são aplicáveis as disposições do CDC, conforme consolidado na Súmula nº 608 do STJ. 3.2.
Na hipótese em que o contrato de plano de saúde é cancelado sob a alegação de fraudes na contratação (falso coletivo), deve a operadora disponibilizar aos consumidores novo contrato com vínculo direto e individual, consoante determina a 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU e em observância aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. 3.3.
Isso porque a responsabilidade dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amoldam as operadoras de planos de saúde e as empresas intermediárias que atuam na captação de clientes ou na administração dos contratos, é, em regra, objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, motivo pelo qual devem firmar seus negócios com a necessária cautela e responsabilidade, sob pena de se configurar falha dos serviços prestados. 3.4.
Nesse sentido: "(...) 5.
O ônus de exigir e verificar a autenticidade e a validade dos documentos apresentados que revelam a legitimidade da pessoa jurídica contratante e elegibilidade do beneficiário aderente incumbe aos fornecedores do serviço de plano de saúde, não devendo tal encargo, nem a responsabilidade por sua preterição, ser impingido ao consumidor (...)" (20.***.***/1263-05, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 19/02/2019). 4.
Da indenização por danos morais. 4.1.
O cancelamento de plano de saúde, com a suspensão do atendimento de saúde, extrapola os limites do dano material e viola dos direitos de personalidade. 4.2.
Na hipótese dos autos, considerando a necessidade de constantes cuidados médicos, verifica-se que a interrupção do serviço gerou ofensa aos atributos da personalidade causando angustias e ansiedade nesta fase da vida, muito além do normal. 4.3.
Por essa razão, o dano moral é cabível, não havendo o se falar em mero dissabor ou aborrecimento, o que resultaria até mesmo em subestimar o sofrimento humano, restando definir a extensão do dano, fixando-se o valor adequado para a indenização, de forma a prevenir e reparar o dano causado; Logo, e para a hipóteses dos autos, o valor de R$ 3.000,00 comparece justo e perfeito. 5.
Apelo provido. (Acórdão 1639041, 07185019420218070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese em exame, pois, em que o contrato de plano de saúde foi cancelado sob a alegação de fraude na contratação por parte da estipulante, a ré é obrigada a disponibilizar à autora novo contrato com vínculo direto e individual, consoante determina a 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU e em observância aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, restou inegavelmente caracterizado.
Conforme já exposto, a conduta da parte ré é ilegítima, na medida em que se baseia em cláusula nula de pleno direito para cancelar o contrato de forma desleal, sem notificação regular aos beneficiários, e sem o oferecimento do contrato individual ou familiar, nas mesmas condições do contrato cancelado.
Assim, se houve desequilíbrio contratual, este se deu em detrimento da autora/consumidora, pois no momento em que mais precisou do plano este rescindiu unilateralmente o contrato, coincidentemente quando a autora mais precisava, ante o tratamento que precisou se submeter para curar a sua patologia (câncer).
Fica evidente a violação aos direitos de personalidade da autora, de modo que a compensação e reparação dos danos sofridos é medida imperativa.
No que tange ao valor destes danos, levando em conta a capacidade econômica da ré, as condições pessoais da autora e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Determinar à ré que mantenha a autora vinculada ao seu plano de saúde, mediante nova contratação ou manutenção da anterior, com as mesmas condições e sem a exigência de novos prazos carenciais; bem como que autorize e custeie, nos termos contratuais, a cirurgia já realizada de mastectomia radical com esvaziamento auxiliar (retirada da mama), além do tratamento e radioterapia indicados no relatório médico juntado a inicial, sob pena de multa já fixada na decisão de ID 159905213. 2) condenar a parte ré a pagar a autora indenização pelos danos morais que lhe foram causados, no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido e acrescido de juros e mora de 1% ao mês a contar da citação. 3) Eventual cobrança da multa deverá ser feita por meios próprios. 4) Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 21:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de SHIRLEY FREITAS LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SHIRLEY FREITAS LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:49
Deferido o pedido de SHIRLEY FREITAS LIMA - CPF: *22.***.*13-68 (AUTOR).
-
29/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de SHIRLEY FREITAS LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709931-90.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: SHIRLEY FREITAS LIMA REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por SHIRLEY FREITAS LIMA em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é portadora de neoplastia maligna da mama, sendo indicado procedimento cirúrgico para retirada da mama, acompanhada de radioterapia adjuvante e inibidor de ciclina adjuvante, mas que foi surpreendida com o cancelamento de seu plano, sem explicação ou comunicação prévia.
Defende que a realização da cirurgia é necessária, sob risco de morte, mas que a ré permanece negando a realização do procedimento indicado.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer a cobertura do plano de saúde, bem como a autorizar e custear integralmente a realização da cirurgia e todos os procedimentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento; b) a condenação da ré a reestabelecer a cobertura do plano de saúde, ou sua realocação em outro plano de saúde, nos mesmos moldes do anterior, independentemente de carência; c) a confirmação da tutela; d) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 159905213, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 162448581, alegando preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que a autora era beneficiária de contrato coletivo empresarial, contratado pela empregadora da autora, sendo certo que somente os empregados são beneficiários do plano.
Aduz que a autora está afastada das atividades laborais desde 01/11/2022 em razão de auxílio-doença, motivo pelo qual procedeu ao cancelamento do plano, após a empresa não informar quais seriam os empregados ativos.
Sustenta fraude na contratação e inexistência de danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 169844451, reiterando os argumentos da inicial.
Defende que está de boa-fé, que desconhece qualquer irregularidade na contratação, tendo em vista que apenas aderiu ao plano de saúde oferecido por sua empregadora.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade ativa também deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Assim, a alegação da autora quanto à condição de beneficiária do plano de saúde a faz legitimada ativa para a presente ação, posto que postula seus direitos em nome próprio, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, já que os fatos não são controversos, mas apenas o direito, que será analisado na sentença.
Preclusa esta, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 30/05/2023 21:11.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 18:22
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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