TJDFT - 0705137-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JUARI DA SILVA SALGADO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JUARI DA SILVA SALGADO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:42
em cooperação judiciária
-
25/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705137-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ REVEL: JUARI DA SILVA SALGADO REPRESENTANTE LEGAL: VENTURA VASCONCELLOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o alvará expedido para a parte autora ADVOCACIA BELLINATI PEREZ foi rejeitado pela instituição financeiro com a informação que o número da conta está incorreto, conforme print abaixo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a aparte autora intimada a se manifestar no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JUARI DA SILVA SALGADO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705137-60.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ REVEL: JUARI DA SILVA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a penhora de valores no SISBAJUD, o executado apresentou a petição de ID n. 168418937, na qual alega que a parte credora não detém poderes para iniciar o cumprimento de sentença; que não foi devidamente intimado para o cumprimento de sentença; e que há excesso de execução.
Por fim, caso não reconhecida a ilegitimidade ativa e a nulidade da intimação, pugna para que seja fixado como valor devido a quantia de R$9.629,74.
Intimada, a parte exequente se manifestou, aduzindo a liquidez e exigibilidade do título.
DECIDO.
Quanto à ilegitimidade ativa, não assiste razão ao executado, haja vista que na procuração de ID n. 119616791 consta que após a juntada no processo, a procuração passa a ter vigência por prazo indeterminado.
Ademais, a parte exequente atuou representando os interesses da instituição financeira desde o início do processo, sendo, portanto, a parte legítima para receber os honorários advocatícios fixados na sentença.
Em relação à intimação para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 346 do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Assim, considerando que os efeitos da revelia se estendem à fase de cumprimento de sentença, não tendo sido constituído advogado, os prazos começam a fluir a partir da publicação dos atos processuais no órgão oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
RÉU REGULARMENTE CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
REVELIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1.
Uma vez decretada a revelia no processo de conhecimento, seus efeitos são extensíveis à fase de cumprimento de sentença, dispensando-se, assim, a intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da condenação. 2.
De acordo com o disposto no art. 346 do CPC, os prazos para o réu revel, sem advogado constituído nos autos, irão fluir a partir da publicação dos atos processuais no órgão oficial. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1436281, 07263444120198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento (ID n. 124458829) e não se manifestou nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID n. 127343860).
Em virtude da revelia, e considerando que não havia sido constituído advogado, a parte foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado nos termos do art. 346 do CPC, conforme decisão de ID n. 160828859.
Portanto, inexiste a nulidade apontada, haja vista que todas as intimações se deram por publicação, conforme determinação legal.
Ademais, ressalto que o desconhecimento dos atos processuais se deve à negligência da parte, que, devidamente citada, optou por não constituir advogado e se manifestar nos autos.
De outra parte, quanto ao excesso de execução, da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente indicou corretamente o valor do débito, todavia, houve um equívoco no momento da realização da pesquisa no sistema SISBAJUD, uma vez que foi considerado o valor total da planilha de ID n. 162336676 e não somente o valor dos honorários.
Portanto, REJEITO a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 9.294,80, penhorada conforme comprovante de ID n. 166427519, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente, acrescido de juros e correção monetária, em favor do EXECUTADO.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, ficam desde já intimadas as partes a apresentarem dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JUARI DA SILVA SALGADO em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:13
Outras decisões
-
01/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:16
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 11:17
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JUARI DA SILVA SALGADO em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:16
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JUARI DA SILVA SALGADO em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JUARI DA SILVA SALGADO em 02/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 07:19
Recebidos os autos
-
20/05/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:16
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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