TJDFT - 0707644-91.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:19
Outras decisões
-
12/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:47
Outras decisões
-
05/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707644-91.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FELLIPE VENTURIN, ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a Decisão proferida nos Embargos de Terceiro de nº 0703197-89.2024.8.07.0007, a qual determinou em sede de Tutela a manutenção da posse do veículo objeto dos autos nas mãos do Embargante, DETERMINO a suspensão da tramitação deste Feito até o Julgamento definitivo dos referidos Embargos.
Havendo o julgamento, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707644-91.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FELLIPE VENTURIN, ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a sentença de ID170329998 determinou o seguinte: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores para: I - DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo referente ao veículo Peugeot/2008 Griffe A, placa PQC5I27,RENAVAN *10.***.*72-73, para retorno das partes ao status quo ante, CONDENANDO os réus a restituírem a posse do carro à parte autora e, por consequência do retorno ao estado inicial, deverá a autora devolver aos réus os valores já recebidos pelo carro, R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Para maior efetividade da medida, expeça-se mandado de reintegração ao endereço da citação.' Portanto, intimo a autora a informar se já procedeu à devolução do montante de R$ 29.000,00, nos moldes da sentença, devidamente atualizados desde a data do desembolso.
Caso não tenha devolvido, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora proceda ao depósito do valor nos autos, acompanhado de planilha atualizada do débito, antes do recebimento do cumprimento de sentença.
Nada requerido, retornem os autos ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
16/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707644-91.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FELLIPE VENTURIN, ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifica-se que foi proferida a a sentença de ID n. 170329998, na qual os réus foram condenados a restituírem a posse do carro à autora e, na impossibilidade da reintegração, restou autorizada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, para o prosseguimento do feito, a parte autora deverá requerer o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando o pedido nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, requerendo providências cabíveis de acordo com o que foi determinado na sentença.
Ademais, poderá requerer a conversão em perdas e danos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:05
Outras decisões
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23/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707644-91.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FELLIPE VENTURIN, ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação da distribuição da carta precatória de reintegração de posse do veículo na comarca em que foi localizado, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Transcorrendo o prazo, intime-se a parte autora a informar o resultado da diligência e a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2023 08:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707644-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FELLIPE VENTURIN, ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:03
Expedição de Carta.
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15/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707644-91.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FELLIPE VENTURIN, ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum cível, ajuizada por MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA, em face de FELLIPE VENTURIN e ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, partes qualificadas conforme a petição inicial de Id. n. 123348388.
Em síntese, narra a requerente ter outorgado ao primeiro requerido, FELLIPE, por meio de procuração pública, poderes sobre seu veículo Peugeot/2008 Griffe A, placa PQC5I27, RENAVAN *10.***.*72-73, cor marrom, em razão de negócio de compra e venda firmado entre eles.
Sustenta que o réu não transferiu o veículo para seu nome.
Narra, ainda, que vendeu o veículo pelo valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), que seria pago em mercadorias a serem fornecidas pela segunda ré, já que a autora é gerente em loja de móveis.
Contudo, somente foram entregues R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em mercadorias.
Em sede de liminar, requer a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Peugeot/2008 Griffe A, placa PQC5I27, RENAVAN *10.***.*72-73, cor marrom.
Em termos de pedidos de tutela definitiva, além dos pedidos de praxe, requer a confirmação da tutela deferida e 1) a rescisão do negócio entre as partes, restituindo-se definitivamente o veículo; 2) a indenização pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais); 3) subsidiariamente, caso não entenda pela rescisão, sejam os réus condenados a cumprir o contrato e pagar o valor faltante, de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Regularmente citados e intimados por edital, os requeridos apresentaram contestação por negativa geral, através da Curadoria Especial (id. 169662361). É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Não obstante a contestação ofertada pela Curadoria, inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável.
As alegações autorais estão fundamentadas e comprovadas nos autos, seja pela negociação entabulada entre as partes (id. 123349454), seja pelos documentos referentes ao veículo ainda estarem em nome da autora (id. 123349457), quanto pelos documentos de ids. 123349467 e seguintes, que indicam o valor efetivamente pago pelos requeridos.
Destarte, nos termos do art. 475 do CC, decreto a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel Peugeot/2008 Griffe A, placa PQC5I27, RENAVAN *10.***.*72-73, cor marrom, por inadimplência do requerido, e determino o retorno das partes ao status quo ante, devendo os réus devolverem o veículo à parte autora, bem como pagar os débitos do carro havidos durante o prazo em que permaneceram com o carro.
Se o veículo não for encontrado, autorizo desde logo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação do preço do carro, à época da negociação, conforme a tabela FIPE, devendo a autora descontar o valor já recebido, R$ 29.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o recebimento do valor.
Passo à análise do pedido danos materiais e de lucros cessantes.
A parte autora pleiteia, ademais, a condenação das rés em quantia equivalente a R$5.800,00, a título de lucros cessantes, uma vez que, acreditando que receberia as mercadorias como pagamento do negócio jurídico, realizou vendas na loja de móveis do seu esposo.
Assim, como houve inadimplência por parte das requeridas, as vendas não puderam ser realizadas e a parte autora teve que ressarcir o cliente (id. 123349465).
Pois bem.
O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte (art. 402 do Código Civil).
Assim, a prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento do pedido nos lucros cessantes. É dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas.
Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a relação entre o suposto prejuízo da parte autora, uma vez que assumiu o risco de negociar mercadoria que sequer possuía na loja, não se podendo atribuir a responsabilidade pelo ressarcimento da negociação frustrada aos requeridos, razão pela qual o pedido de dano material e lucros cessantes não merece provimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores para: I - DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo referente ao veículo Peugeot/2008 Griffe A, placa PQC5I27, RENAVAN *10.***.*72-73, para retorno das partes ao status quo ante, CONDENANDO os réus a restituírem a posse do carro à parte autora e, por consequência do retorno ao estado inicial, deverá a autora devolver ao réus os valores já recebidos pelo carro, R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Para maior efetividade da medida, expeça-se mandado de reintegração ao endereço da citação.
Na impossibilidade de haver a reintegração do carro à autora, autorizo, se pedido, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor do veículo à época da negociação, segundo tabela FIPE, devendo-se descontar o valor já confessadamente recebido, R$ 29.000,00,corrigido monetariamente pelo INPC desde o recebimento do valor.
II - Pela sucumbência recíproca mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas do feito e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus.
A verba em relação a parte autora resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - FERNANDA D'AQUINO MAFRA JUÍZA DE DIREITO * -
04/09/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/08/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de FELLIPE VENTURIN em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Edital em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:11
Expedição de Edital.
-
15/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:15
Deferido o pedido de MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*05-23 (REQUERENTE).
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14/06/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:09
Outras decisões
-
13/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/03/2023 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:51
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 19:51
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2022 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 18:06
Recebidos os autos
-
05/11/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA SUELY PEREIRA DE SOUSA em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 08:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2022 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 20:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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