TJDFT - 0716057-93.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DE NAZARE em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716057-93.2022.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: RICARDO SILVA DE NAZARE REQUERIDO: GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por RICARDO SILVA DE NAZARE em face do sócio da empresa LUBRIF CAR COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA – ME: GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA.
Apesar de diversas tentativas de localização do requerido, todas restaram infrutíferas, razão pela qual foi citado por edital e a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral (ID n. 193404888).
DECIDO. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Todavia, verifico que o requerente se enquadra na condição de consumidor, hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, o pedido de desconsideração será analisado tomando por base a teoria menor.
Da análise dos autos, observo ser evidente a frustração da execução, uma vez que restou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF, INFOJUD e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos, o que se afigura suficiente para autorizar a desconsideração pela Teoria Menor contemplada no art. 28, §5º, do CDC.
Assim, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração nas relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC).
Destaco que, sendo aplicável a teoria menor para a desconsideração, a qual, segundo o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, exige tão somente a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, irrelevante a aferição de confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não aplicável à espécie.
Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo no polo passivo os seus sócios. 2.
O agravo de instrumento tem objeto restrito, vinculado à extensão da decisão recorrida, sendo inviável a apreciação de matéria sequer apresentada ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. 3.
Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1339467, 07062752020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que o sócio também responda pela obrigação.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade executada para alcançar o patrimônio de GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA, até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal, n. 0709094-06.2021.8.07.0007, na qual deverá ser cadastrado o sócio acima especificado no polo passivo e habilitada a CURADORIA ESPECIAL, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito.
Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora.
Tudo feito, arquivem-se estes autos FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:15
Deferido o pedido de RICARDO SILVA DE NAZARE - CPF: *53.***.*67-20 (REQUERENTE).
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17/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:30
Publicado Edital em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0716057-93.2022.8.07.0007, em que são partes: Autor - RICARDO SILVA DE NAZARE (CPF: *53.***.*67-20); Réu - GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA (CPF: *21.***.*47-37), Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, se manifeste(m) e apresente(m) provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 9 de fevereiro de 2024 18:50:03.
Eu, PATRICIA DENIA XAVIER, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
09/02/2024 18:51
Expedição de Edital.
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08/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO SILVA DE NAZARE - CPF: *53.***.*67-20 (REQUERENTE).
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06/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:40
Expedição de Carta.
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19/10/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 15:17
Desentranhado o documento
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19/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716057-93.2022.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RICARDO SILVA DE NAZARE REQUERIDO: GERALDO CESAR SANTOS DE MIRANDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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28/10/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 15:01
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/09/2022 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:18
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:18
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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22/08/2022 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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